“O ânimo de corrigir ou educar igualmente não torna a conduta do réu atípica, porquanto evidente o excesso e a extrema violência empregada contra a vítima”. A frase é do juiz Rudi Hiroshi Shinen e consta na sentença que condenou, no último dia 24, C.A.P. por lesão corporal combinada com violência doméstica. Na madrugada de 24 de dezembro de 2019, ele deu uma chinelada na face da sobrinha, que tinha 13 anos na época.

A violência foi em decorrência de uma discussão por conta da televisão ligada. Em depoimento, a vítima descreveu que estava no quarto e discutia com outra menina, enquanto o réu assistia televisão. De acordo com a garota, ela também queria assistir televisão e C. pediu para que o televisor fosse desligado. Ele entrou bravo no quarto e deu um soco nela, atingindo o olho direito.

A avó da adolescente, mãe do réu, estava na casa, mas não presenciou a violência. Em juízo, descreveu que ouviu quando seu filho mandou as duas meninas irem dormir porque já era madrugada e, logo em seguida, ouviu a neta chorar e perguntou o que tinha ocorrido. A vítima informou que tinha batido o rosto contra a parede, mas o olho dela estava muito inchado e a garota foi levada para o médico. Somente diante do profissional ela relatou que tinha sido agredida pelo rapaz.

O tio, detido por guardas civis municipais posteriormente, confessou que em depoimento na delegacia e também em juízo que a agressão ocorreu. Afirmou que naquela data pediu para as sobrinhas irem dormir, elas começaram a discutir no quarto e ele pegou o chinelo para “corrigir” a adolescente. Citou que a intenção era atingir as costas da garota, mas ela virou e ele acabou por atingir o rosto. Disse, também, que estava arrependido.

Para o juiz, a versão do réu não era compatível com a fornecida pela vítima. “A versão de que teria mirado nas costas, atingindo sem intenção o rosto da vítima, é pouco crível, sendo incompatível com a fotografia, a qual atesta o grau da severidade da lesão no olho da ofendida, não havendo falar-se em desclassificação. Acrescente-se que o ânimo de corrigir ou educar igualmente não torna a conduta do réu atípica, porquanto evidente o excesso e a extrema violência empregada contra a vítima, sendo a condenação imperativa.

C. foi condenado à pena três meses de detenção, no regime inicial semiaberto, e poderá recorrer em liberdade.

Foto: Pixabay

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