Um escritório de contabilidade deverá reparar uma empresa que era sua cliente por danos materiais. Ele foi processado após o estabelecimento ser excluído do Simples Nacional por débitos federais. Na ação, os donos da empresa alegaram que não foram notificados pelo escritório sobre os débitos. Quem analisou a ação foi a juíza Graziela da Silva Nery Rocha, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Limeira.
Os autores alegaram na inicial que foram surpreendidos com a informação de sua exclusão do Simples Nacional, em razão da existência de débitos contra a Fazenda Federal. Segundo a empresa, a exclusão foi consequência de fiscalização realizada por auditor federal e possuía prazo para que fosse realizada a regularização, situação que tornaria automaticamente a punição sem efeito.
Citado, o escritório de contabilidade alegou que sempre informou a empresa sobre a sua situação, que sempre encaminhava as guias para os devidos pagamentos e eles não foram efetuados. Apontou, também, que a Receita Federal encaminha à sede das empresas as notificações pertinentes.
Para Graziela, o escritório de contabilidade tinha a responsabilidade em comunicar a empresa devido à prestação de serviço à autora. “É indiscutível que a requerida sabia ou deveria saber dos débitos apurados pelo auditor fiscal, bem como do prazo devido para a sua regularização. Desse modo, não demonstrando que tenha providenciado as medidas cabíveis para resolução da situação exposta, que lhe incumbia em razão da prestação dos serviços de contabilidade prestados à autora, a responsabilidade é certa, diante da notável falha”, mencionou na sentença, assinada no dia 21.
A juíza condenou o réu, a título de danos materiais, a reparar o valor de prejuízo sofrido pela empresa, ou seja, em R$ 25.657,11. O escritório chegou a questionar o cálculo, mas a justificativa também não foi aceita. “Embora a parte tenha impugnado os cálculos apresentados, não logrou êxito em afastar o importe pretendido pela autora. Nota-se que a ré impugnou os valores apenas aduzindo que necessitava de apreciação de toda documentação contábil da autora, a fim de se confirmar os valores apresentados, e questionou a repetição do mesmo faturamento em dois meses seguidos. No entanto, tratando-se de empresa de contabilidade que era responsável pelos serviços contábeis da autora, possui conhecimento de seu faturamento, ao menos o médio faturamento no período em que prestou seus serviços, e mesmo assim não comprova que tal média é diversa da apresentada”, finalizou a magistrada. Cabe recurso.
Foto: Pixabay
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