R.A.S.M. foi condenado no último dia 7 pela juíza Flávia de Cassia Gonzales de Oliveira, da 2ª Vara Criminal de Piracicaba, pelo crime de furto. Em fevereiro deste ano, ele furtou, entre outras coisas, abacaxis da escola municipal João Nascimento, no bairro Santa Terezinha.

Consta na denúncia que o réu, mediante escalada e rompimento de obstáculo, furtou uma panela de cozinha industrial, um liquidificador industrial e seis abacaxis, totalizando prejuízo de R$ 1.270.

Após levar os objetos mencionados acima, ele retornou à escola e separou mais objetos: um ventilador de parede, uma panela e um ventilador industrial, avaliados em R$ 390. Apenas não conseguiu porque agentes da Guarda Civil Municipal (GCM) passavam pelo local e impediram o segundo furto.

A Defensoria Pública, diante da confissão de R., requereu o afastamento das qualificadoras em razão do laudo pericial não ter constatado existência de escalada ou arrombamento, pediu o afastamento dos maus antecedentes em razão da pena extinta há mais de 12 anos, a compensação da reincidência com a confissão e o reconhecimento de um único crime de furto, o tentado.

A juíza não reconheceu a tentativa de furto, mas condenou o réu por furto qualificado. “Confirmada a autoria delitiva, entendo que, no caso em comento, existiu apenas um delito de furto, não havendo qualquer indicação de que duas tenham sido as ações furtivas. É que o réu foi abordado fora da escola e todos os bens estavam na sua posse e guarda, no ginásio ao lado da escola. Não há prova de que o réu tenha entrado, saído com parte dos bens e, depois, retornado à escola, de onde subtraiu mais objetos. A prova que foi produzida apenas indica que o réu estava ao lado da escola carregando parte dos bens e os outros estavam no mesmo ginásio onde ele foi encontrado. Nesse contexto, entendo que há apenas um crime de furto a ser apurado nestes autos”, citou na sentença.

R. foi condenado à pena de um ano e nove meses de reclusão em regime inicial fechado. Apesar de ser reincidente, a juíza considerou que ele tenta se reintroduzir na sociedade pois, quando do mandado de prisão, estava trabalhando de forma registrada. “Dessa forma, tem direito à substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de um salário-mínimo. O réu está solto e assim poderá continuar caso deseje recorrer desta sentença”, finalizou.

Foto: Daniela Smania / TJSP

Deixe uma resposta

Your email address will not be published.

error: Conteúdo protegido por direitos autorais.