Cliente de shopping em Limeira ataca funcionário de guichê e terá de indenizá-lo

A Justiça de Limeira, em sentença proferida no último dia 7, condenou o cliente de um shopping de Limeira que atacou o funcionário de um guichê onde é feita a autenticação dos tickets do estacionamento (vídeo no final da reportagem). Ele foi processado pelo trabalhador e agora terá de indenizá-lo.

O caso ocorreu na noite de 5 de maio deste ano e, conforme o autor da ação, o cliente tentou efetuar o pagamento no equipamento eletrônico, mas não conseguiu. Em seguida, ele teria jogado o ticket no guichê onde estava o funcionário, reclamou porque o equipamento não funcionava e disse diversos ‘palavrões’.

Consta nos autos que o autor tentou ajudar o réu e pediu que ele se acalmasse, mas sem sucesso. “O réu ficou exaltado e passou a ofendê-lo, como se ele fosse o responsável pelo problema técnico. Um casal que estava com o requerido também passou a tentar acalmá-lo, mas, em um momento de fúria, o réu invadiu a cabine, quebrando a proteção, e apertou com uma de suas mãos o seu pescoço, derrubando-o da cadeira, momento em que o requerido correu do local. Menciona ainda que havia várias pessoas no shopping e, mesmo com a presença dos seguranças, o réu ainda conseguiu dar um novo golpe no autor”, descreveu o advogado do funcionário.

O ataque ocorreu na frente de outras pessoas e, na ação, o autor requereu a condenação do réu mediante pagamento de indenização por danos morais.

DEFESA

A defesa deu sua versão e contestou a ação. O réu declarou que, após tentar efetuar o pagamento pelo dispositivo eletrônico, que não funcionou, procurou efetuá-lo diretamente no guichê, onde um dos funcionários o auxiliaria.

O réu alegou que foi provocado. “Ao perceber que o requerido estava nervoso com aquela situação, passou a provocá-lo, procurando causar alguma confusão. O demandante continuou o instigando de forma cínica, com comentários ácidos, ao invés de apenas exercer a sua profissão e realizar a cobrança, inclusive começando a dizer para o réu ter cuidado, porque tinha familiares policiais e que iria mandar irem atrás dele. Nesse momento, o réu perdeu o controle, depois de muita provocação, adentrou ao guichê onde o autor encontrava-se, havendo ali, então, contato físico entre as partes envolvidas, separadas posteriormente pelos seguranças do shopping”, apontou a defesa.

Quanto à indenização, a defesa requereu que, em caso de condenação, a Justiça levasse em consideração que o réu iniciou suas atividades há um ano e não teria condições de pagar o valor pretendido (R$ 30 mil), sem comprometer o seu próprio sustento ou de sua família. Sugeriu a redução para R$ 1 mil.

JULGAMENTO

O caso foi julgado pelo juiz Ricardo Truite Alves, auxiliar da 2ª Vara Cível de Limeira, e o magistrado considerou que não terem existidos motivos para a reação do réu. “[…] entendo que há elementos suficientes nos autos a evidenciar que a conduta do réu gerou dano à integridade física e psíquica da parte autora, lesando seus direitos de personalidade e justificando a indenização por danos morais buscada. Embora não se tenha notícia da instauração de ação penal ou realização de boletim de ocorrência, a mídia disponibilizada e o teor da prova oral colhida em audiência confirmam a existência de excesso na conduta praticada pelo requerido contra o autor, o qual passou a ser vítima de agressões físicas e verbais praticadas pela parte contrária. Assim, cabia ao demandado provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, na forma do inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil, até mesmo porque a prova produzida é desfavorável aos interesses da parte ré. Daí a comprovação do nexo causal estabelecido entre as agressões e o dano apontado, inobservado pelo réu o quanto previsto no 434 do Código de Processo Civil, ficando caracterizado o prejuízo extrapatrimonial derivado das agressões verbais e físicas suportadas pelo autor, sendo cabível o ressarcimento em importância equivalente à gravidade da ofensa”, decidiu.

Alves condenou o réu ao pagamento de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais, com juros de 1% ao mês a partir da data da ocorrência. A defesa pode recorrer.

Foto: Pixabay

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