A Justiça de Limeira (SP) condenou um homem à pena de 2 anos e 8 meses por receptação de materiais eletrônicos furtados da Escola Estadual Jardim Paineiras. O crime aconteceu em fevereiro deste ano.
Ele foi flagrado por policiais militares com uma mochila da marca Multilaser, um notebook da marca Positivo, três carregadores eletrônicos e um carregador de notebook pertencentes à escola e, conforme a denúncia, sabia serem produtos de crime.
Inicialmente, o juiz da 2ª Vara Criminal, Guilherme Lopes Alves Lamas, apontou que não há que se falar em nulidade pela alegada falta dos “Avisos de Miranda” – de origem norte-americana, se correlaciona com o direito fundamental do acusado a permanecer em silêncio e não produzir prova contra si mesmo. “De fato, não há como se admitir apenas a negativa do réu nesse sentido, sob pena de terem que ser anulados todos os processos penais do País, bastando aos acusados alegar que não foram informados sobre o direito ao silêncio. No mais, considerando que os policiais disseram que o aviso foi dado, embora não se lembrem por quem, incide a presunção de legitimidade dos atos dos agentes públicos”.
O magistrado ainda ressaltou que a anulação do caso seria um prêmio à conduta criminosa, “configurando, como bem nominou o Exmo. Presidente do Supremo Tribunal Federal, o ‘garantismo à brasileira’, isto é, aquele que entende que o processo não pode acabar até que se atinja a prescrição, e se isso não ocorrer, tudo deve ser anulado”.
Imagens mostraram o momento do furto. Representante da escola soube da prisão e reconheceu os objetos furtados, que foram recuperados.
O réu, em seu interrogatório, confirmou que recebeu os bens descritos na denúncia, mas que não tinha ciência da origem ilícita. “Sua negativa, porém, não é minimamente crível”. Conforme a sentença, restou evidente que o acusado não apenas sabia da origem ilícita como tinha conhecimento de onde os bens haviam acabado de ser subtraídos (tanto que se ofereceu para ficar com eles e vendê-los), pois, em se tratando de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput do art. 180 do CP.
A ação penal foi julgada procedente para condenar o acusado à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado. “Incabível o direito de apelar em liberdade, pois o acusado permaneceu preso durante todo o processamento, não podendo a custódia cautelar ser tornada insubsistente justamente com a superveniência de sentença condenatória, mantidos os pressupostos da custódia cautelar”.
Foto: Banco de Imagens/CNJ
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