Com cancelamento de show do Foo Fighters no Lollapalooza 2022, como fica o Direito do Consumidor?

por Caio de Luccas

O festival Lollapalooza, popularmente conhecido como “Lolla”, ocorreu neste ano nos últimos dias 25, 26 e 27 de março em São Paulo, mas aconteceu o triste fato do falecimento do baterista (Taylor Hawkins,) da Banda Foo Fighters. Superado este lamentável episódio, o questionamento que se faz é: “E o Direito do Consumidor, neste caso, como fica?”.

Neste caso, se faz necessário esclarecermos a Responsabilidade Civil dos Fornecedores frente ao Código de Defesa do Consumidor e ao Código Civil. Inicialmente, destaca-se que, ainda que o fornecedor (Festival Lolla) não tenha nenhuma responsabilidade por esse ato, esse, responderá, visto que o Código de Defesa do Consumidor adota a chamada Responsabilidade Objetiva, a qual sucintamente transcreve-se como: o fornecedor deve responder por prejuízos causados a terceiros, independentemente da existência de culpa.

Tal entendimento, além de ser pacificado em nosso Tribunal Pátrio, se faz extremamente racional, pois do contrário, em todos os futuros danos que os consumidores tivessem, o fornecedor transferiria a responsabilidade para terceiros, ou seja, a todo momento poderia ficar isento de seus ônus, usufruindo, portanto, apenas dos bônus, em especial no que tange ao lucro.

O Art. 20 do CDC faculta ao consumidor a restituição da quantia paga, corrigida monetariamente ou o abatimento proporcional do preço pago no serviço.

Segundo relatos dos participantes do eventos, ocorreu que, quando do anúncio do cancelamento do show, em momento algum o festival facultou aos consumidores a devolução do valor pago pelo ingresso. Por si só, se tal postura se confirmar, será considerada prática comercial abusiva, violando as normativas consumeristas, pois caberia aos organizadores viabilizar ao público, de imediato, a possibilidade de restituição do valor pago diante do cancelamento.

Ademais, somando se a Responsabilidade Objetiva, a qual tem previsão expressa no CDC e CC, aplicar-se-ia subsidiariamente a Teoria do Risco, ou seja, todo aquele que fornece produto ou serviço no mercado de consumo auferindo lucro (proveito) responde por eventuais danos, independentemente da comprovação de dolo ou culpa (risco da atividade).

Por fim, é possível afirmar que aqueles que se recusaram ir ao festival no último dia por causa do cancelamento da banda principal, poderão pedir a devolução dos valores pagos pelo o ingresso daquele dia, corrigido monetariamente, além de buscar ainda indenização por dano moral diante do ocorrido e da inércia dos organizadores em resolverem administrativamente o problema. Destaca-se que nenhum valor, poderá ser cobrado ou descontado do consumidor afim de realizar tal reembolso.

Caio de Luccas é advogado (OAB/SP 451.815); Membro do IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor); Membro da Comissão Defesa do Consumidor da OAB/SP; Especialista em Direito do Consumidor e Sócio-Fundador do Escritório CDL Advogados- Escritório Especialista em Direito do Consumidor.
caiodeluccas@adv.oabsp.org.br

Os artigos assinados representam a opinião do(a) autor(a) e não o pensamento do DJ, que pode deles discordar

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