A Justiça de Piracicaba (SP) sentenciou, na segunda-feira (29/1), ação de indenização por danos materiais e morais movida por um consumidor contra um estabelecimento comercial. Ao comer uma esfirra de queijo, ele notou um corpo estranho e descobriu que não era massa, nem recheio: era o pedaço de uma luva utilizada pelos funcionários.

A ação foi ajuizada em 2021. Em julho daquele ano, o homem foi até o restaurante realizar a compra do jantar de sua família. Comprou diversos itens, entre comida e bebida, para viagem, no total de R$ 134,98. Ao chegar em casa, o momento que era para ser de lazer em família, segundo ele, virou um pesadelo.

Ele notou algo que, por mais que mastigasse, não dissolvia com as mordidas e saliva. Foi quando descobriu o pedaço de luva descartável. O cliente afirmou que, após o episódio considerado nojento, os familiares tiveram que interromper o jantar e jogar tudo fora, pois não havia mais condições de consumidor os alimentos.

O consumidor fez queixa no site “Reclame Aqui” e também no Procon. A empresa não negou o ocorrido e a única solução ofertada foi: “Com base nos acontecidos o senhor foi convidado para ir até a loja para consumir nosso rodízio com uma bebida como pedido de desculpas. O senhor aceita?”. O cliente ficou indignado e decidiu ir à Justiça. Pediu indenização por danos materiais e mais R$ 30 mil de danos morais.

O caso foi julgado pelo juiz Luiz Augusto Barrichello Neto, da Vara do Juizado Especial Cível. Ele entendeu que as provas anexadas no processo foram insuficientes para demonstrar abalos psíquicos e violação de direitos de personalidade.

“Embora inegável que o autor tenha passado por aborrecimentos em razão deste episódio, tais fatos não atingem os requisitos necessários a fim de caracterizarem-se como dano moral indenizável. Dessa forma, inexistindo motivos para inversão do ônus da prova, cabia ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do direito por ele alegado e ante a ausência de demonstração de maiores consequências, o aborrecimento sentido pelo autor em virtude do ocorrido não tem o condão de ensejar indenização por danos morais, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa”, diz a decisão.

O cliente pode recorrer.

Foto: Daniela Smania/TJSP

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