Um advogado de Piracicaba (SP) foi contratado por um trabalhador para uma ação trabalhista na Justiça de Limeira, mas foi substituído na fase de audiência de instrução. O contrato do primeiro advogado foi verbal, mas ele apresentou nos autos do processo que moveu contra o cliente para receber seus honorários os trabalhos por ele realizados.
O caso foi analisado pela juíza da 4ª Vara Cível de Piracicaba, Daniela Mie Murata, que julgou procedente o pedido do advogado.
Na ação, o defensor narrou que o contrato verbal de prestação de serviços advocatícios com o requerido previa o pagamento, a título de honorários profissionais, o percentual de 30% do valor líquido recebido ao final da demanda. A ação do ex-cliente foi julgada parcialmente procedente na Justiça do Trabalho em Limeira.
O autor informa que atuou até a fase de instrução probatória e apresentou o processo trabalhista. Foi verificada a petição inicial, a procuração outorgada pelo requerido ao autor e a informação de destituição do autor.
A ação trabalhista já se encontra na fase de cumprimento de sentença, mas há divergências entre as partes acerca do correto valor do débito.
“De fato, o autor prestou serviços ao requerido, sendo que a contraprestação seria paga ‘ad exitum’, ou seja, sobre valor líquido recebido ao final da demanda. No caso, não há prova de que o requerido tenha efetivamente recebido o valor que lhe é devido pela empregadora”, diz a sentença.
A magistrada entendeu ser razoável o acolhimento de 20% sobre o valor recebido pelo ex-cliente, considerando os trabalhos realizados, “mas condicionado o pagamento ao efetivo crédito das verbas reconhecidas na sentença trabalhista em favor do requerido”. Cabe recurso.
Foto: Freepik
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