Caso Beto Curi: Por que condenado a 28 anos por homicídio em Limeira não está preso?

A resposta para a pergunta do título desta reportagem está em despacho assinado no final da tarde desta quarta-feira (14/2) pelo presidente do Tribunal do Júri de Limeira (SP), juiz Rogério Danna Chaib. O magistrado explanou em pedido de execução provisória de pena superior a 15 anos de reclusão, feito pelo Ministério Público (MPSP), de E.A.S. condenado no último dia 8 pelo júri por homicídio do professor José Roberto da Silva, de 39 anos, que era conhecido pelo nome artístico de Beto Curi.

Os jurados acolheram a tese da acusação e E. foi condenado a 28 anos de prisão por homicídio qualificado: motivo fútil, por meio cruel, mediante emboscada e recurso que dificultou a defesa da vítima. Para a promotoria, o réu foi o mandante do crime ocorrido em 10 de janeiro de 2016, perto de 23h30, na Avenida Dr. Antônio de Luna, no Parque Residencial Aeroporto. A vítima foi alvejada em seu carro por alguém que não foi identificado. Conforme apurado, ele teria um suposto relacionamento amoroso com uma mulher que seria ex-esposa do réu.

Após a prolação da sentença, muitos questionamentos do povo surgiram com relação à liberdade de E., que também é servidor municipal, mesmo com uma pena tão significativa. O MPSP, que atua como defensor da sociedade em casos criminais e de competência do Tribunal do Júri, assim como fiscal da aplicação da lei e da prestação jurisdicional, provocou o juízo: “[…] é cabível a EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA DE RECLUSÃO proferida contra [E.], mormente diante dos entendimentos já sufragados pelos Tribunais Superiores e que passaram a decidir pela aplicabilidade da pena com cumprimento junto ao cárcere de imediato [não com fundamento em prisão cautelar, mas prisão-pena]”. A petição foi assinada pela promotora Daniela Naomi Ramos Hirata.

De acordo com a promotora, 28 anos de reclusão superam a pena prevista na alínea e inciso I do art. 492 do CPP (Código de Processo Penal), de modo a permitir a imediata prisão do condenado, sendo desnecessário o trânsito em julgado. Apontou também que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pontuou que “é aplicável a norma que impõe o cumprimento imediato da pena a condenados pelo Tribunal do Júri, cuja sanção ultrapassa a 15 anos e tal entendimento tem amparo nos votos, já em maioria, proferidos pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, de forma a afastar o princípio da presunção da inocência [que não é absoluto] com base na SOBERANIA DOS VEREDICTOS, que autoriza a imediata execução da pena imposta”. Ainda conforme o pedido do MP, o Supremo Tribunal Federal (STF) já formou maioria pela constitucionalidade da execução imediata da pena no Tribunal do Júri (Tema 1068) e o STJ compartilha do mesmo entendimento.

O juiz Rogério Danna Chaib ressaltou e esclareceu: “Ocorre que, embora este Juízo também perfilhe no mesmo entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal, no sentido da constitucionalidade da decretação de prisão preventiva, após a condenação em primeira instância do acusado, como já claramente constante na sentença outrora proferida em 08 de fevereiro p.p., não se veem presentes os pressupostos legais que poderiam embasar a prisão cautelar do acusado”.

O réu conseguiu, no ano passado, habeas corpus (HC) no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) autorização para aguardar o transcurso do processo em liberdade. Por isso, conforme o magistrado, “em que pesem os motivos apontados pela M.D. Promotora de Justiça, não se justifica ainda a decretação da prisão processual do réu”.

Para reforçar o pedido, a promotora lembrou o que chamou de evidente perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado quando, em julho de 2023, uma semana antes da data anteriormente prevista para o julgamento do réu, ele compareceu em uma sessão de julgamento e filmou jurados que integravam o Conselho de Sentença. Para a promotora, a atitude foi ameaçadora, sendo que alguns atuavam na rede municipal de ensino, assim como o condenado.

Sobre este ponto, o juiz também lembrou que, por este motivo, foi realizada uma redesignação de audiência, “evitando-se que eventuais integrantes da rede pública de ensino ficassem atemorizados e, se fosse o caso, naquela oportunidade, poderia ser requerida e, eventualmente, deferida a prisão processual do acusado. Porém, ao se redesignar a sessão, não se teve mais notícia de algum fato que pudesse justificar a existência de ofensa à ordem pública ou à aplicação da lei penal, até porque com relação à gravidade dos fatos, isto não serviu de amparo para que a Superior Instância negasse o direito de o acusado responder à acusação em liberdade”.

Pelos motivos expostos, o magistrado informou a inexistência de pressupostos legais que pudessem justificar uma prisão preventiva do réu neste momento.

E. já apresentou recurso de apelação ao TJSP contra a sentença de condenação. O MPSP também deverá fazê-lo. Eventual prisão pode acontecer ao final de recursos em instâncias superiores, caso nada mude.

Mas como funciona no âmbito administrativo quando um servidor efetivo é condenado por homicídio? O DJ questionou o Município de Limeira que, por meio de nota, informou: “A Prefeitura de Limeira aguarda oficialmente o teor da sentença do Poder Judiciário”.

Foto: Diário de Justiça

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