Casal de Limeira será indenizado por cancelamento de voo para a Itália

A Justiça de Limeira condenou uma companhia aérea a pagar indenização por danos materiais e morais a um casal de Limeira, em razão do cancelamento de voo rumo a Itália. A sentença foi assinada na última segunda-feira (13/06) pelo juiz Ricardo Truite Alves.

Em junho de 2021, o casal adquiriu três passagens aéreas (inclui a filha) de ida e volta para a Itália, no valor de R$ 9,7 mil. Além da viagem, de novembro de 2021 até fevereiro de 2022, os limeirenses alugaram um imóvel em Verona, por meio do serviço Airbnb, para hospedagem.

Em 25 de agosto, o homem recebeu e-mail da empresa comunicando o cancelamento do voo. Por mais que tenha realizado reclamação, inclusive no site consumidor.gov.br e no Procon, não conseguiu ser restituído pelo valor das passagens. À Justiça, o casal pediu o reembolso do valor pago pelas passagens na época (R$ 11,5 mil atualizados) e danos morais.

Em juízo, a companhia aérea alegou que o voo foi cancelado em decorrência da pandemia de Covid-19, sendo absolutamente impossível que eles pudessem realizar a viagem agendada, em função da total interrupção do tráfego aéreo entre Brasil e Europa. Para a empresa, a pandemia configura evento de força maior, o que exclui sua responsabilidade.

O magistrado entende que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável ao caso. Em razão disso, apontou que é dever da companhia aérea promover a restituição dos valores pagos. “A quantia paga pelos autores deverá ser ressarcida em espécie, no prazo de 12 meses, contado da data do voo cancelado, observada a atualização monetária calculada com base no INPC. Conforme disposto no artigo 3º, §7º, da Lei nº 14.034/2020, o direito ao reembolso independe do meio de pagamento utilizado para a compra da passagem, que pode ter sido efetuada em pecúnia, crédito, pontos ou milhas”, escreveu.

Em relação aos danos morais, o magistrado aplicou a Teoria do Desvio Produtivo. “Não houve mero dissabor decorrente da vida moderna em sociedade, mas constrangimento grande o suficiente para tipificar abalo moral, impondo ao consumidor ônus despropositado, levando o consumidor a uma verdadeira via crucis para buscar o seu direito de ser reembolsado, sem sucesso da reclamação junto ao Procon”, diz o juiz, que fixou o valor de R$ 2 mil para cada um.

Cabe recurso à decisão.

Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

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