Casal cai em golpe, manda PIX de R$ 25 mil e banco terá de ressarcir

Um casal de Limeira (SP) processou dois bancos após ter sido vítima de golpe em que o prejuízo foi de R$ 25 mil enviados aos criminosos via PIX. Foi processado tanto o banco onde o casal tem conta corrente quanto a instituição que mantém a conta dos golpistas.

As vítimas chegaram a pedir segredo de justiça nos autos, mas o juiz Marcelo Vieira, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, indeferiu, inclusive a intervenção de terceiros no caso.

Conforme o magistrado, as instituições financeiras cujo dinheiro foi retirado não podem ser responsabilizadas por todos golpes perpetrados por terceiros que utilizam seu sistema para obter vantagens, “golpes estes que somente são possíveis por conta da ingenuidade e falta de cuidado dos usuários”, ressalta na sentença.

Diante fatos narrados, o juiz afirma que o banco onde os autores mantêm conta agiu nos exatos termos e de acordo com as movimentações feitas pelos requerentes. Por outro lado, ele também apontou que as instituições destinatárias concorrem para o êxito do golpe. “Isto porque não foram cautelosas e propiciariam a abertura de contas por fraudadores”.

O magistrado reproduziu entendimento firmado em Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Inexistência de culpa exclusiva de terceiro ou da própria vítima – Facilidade para a movimentação de contas bancárias mediante o uso de aplicativos configura-se vantagem indubitavelmente lucrativa aos bancos, e as brechas em seus sistemas são justamente o que oportuniza sua utilização por pessoas mal-intencionadas – Necessária observância, pela instituição bancária, do Regulamento do PIX (Resolução BCB 01/2020, artigos 39, 88 e 89), em especial no tocante ao risco operacional – Comunicada pela vítima acerca do ocorrido, a instituição bancária não tomou providências a tempo, devolvendo-lhe apenas uma parte do valor transferido ao(s) fraudador(es) – Jurisprudência – Responsabilidade objetiva – Fortuito interno – Súmula 479 do STJ – Sentença mantida neste aspecto”.

Para o juiz de Limeira, é de rigor a obrigação do requerido cujos correntistas receberam as quantias, ressarcir o requerente.

A ação contra o banco que mantém a conta corrente dos autores foi julgada improcedente, mas quanto à instituição que recebeu os valores, foi arbitrada indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil e também o ressarcimento do valor R$ 25.016, corrigido. Cabe recurso.

Foto: Pixabay

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