Condenada, empresa restringia e limitava uso do banheiro em 3 minutos

Ex-empregada de uma empresa de call center, uma mulher conseguiu na Justiça a condenação e receberá indenização por danos morais. Ela descreveu na ação trabalhista, que já teve sentença na 2ª Vara do Trabalho de Limeira (SP) e também julgamento do recurso, que o uso do banheiro era limitado e a ré também definiu tempo máximo de permanência.

 A autora descreveu que foi contratada em 2017 e pediu seu desligamento da empresa em 2022. Nesse período, sofreu descontos no salário apesar de justificar faltas com atestados médicos e afirmou que a empregadora limitava o uso do banheiro – somente permitia durante as pausas diárias de 10 minutos. Uma testemunha afirmou que a autora sofreu penalidade por ir ao banheiro além do período estipulado e o tempo de uso não poderia passar de 3 minutos, pois havia ameaça de advertência, suspensão e até demissão por justa causa.

Outra situação apontada foi a ausência dos canais para denúncias na empresa e a ex-empregada pediu indenização por danos morais e o reconhecimento da demissão indireta do contrato de trabalho.

Em sua defesa, a empresa negou qualquer restrição ao uso do banheiro, “que poderia ser feito de forma livre”. Mencionou ainda que havia as pausas de 20 minutos e outras duas de 10 minutos, quando a autora ou qualquer outro funcionário poderiam satisfazer suas necessidades fisiológicas.

Em primeira instância, a juíza Solange Denise Belchior Santaell reconheceu abuso por parte da empresa. “A partir do conjunto probatório, julgo configurada a prática de rigor excessivo pela ré, sobretudo quanto ao limite de tempo de uso de banheiro, razão pela qual declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, alínea, da CLT [Consolidação das Leis do Trabalho]”, consta na sentença de novembro do ano passado.

A empresa foi condenada ao pagamento das verbas contratuais/rescisórias (inclusive saldo de salário e FGTS + 40%), por conta da rescisão indireta; multas dos art. 467 e 477, da CLT; e indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil.

Insatisfeita com a condenação, a empresa foi ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) e seu recurso foi analisado pela relatora Mari Ângela Pelegrini. A juíza manteve a rescisão indireta e os danos morais. “Comprovada a restrição ao uso do banheiro e controle rígido de tempo para a sua utilização, configurada está a ofensa moral, diante da exposição da privacidade da empregada e ofensa à sua dignidade, com inequívoco abuso aos limites do poder diretivo do empregador”, constou em seu voto.

Porém, excluiu da condenação o pagamento da multa do artigo 467 da CLT – porque nãp houve pedido na inicial – e determinou que a contribuição previdenciária patronal incida apenas sobre a receita bruta, pois a empresa se encontra submetida ao regime especial de contribuição previdenciária estabelecido pela Lei nº 12.546/2011.

O voto da magistrada foi acolhido pelos desembargadores da 8ª Câmara (Quarta Turma) do TRT-15 em julgamento que ocorreu no dia 18 deste mês. A empresa pode recorrer.

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