Tribunal cassa liminar de Limeira que permitia cão em cabine de voo

A 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em julgamento ocorrido na terça-feira (19/3), cassou uma liminar de Limeira (SP) que autorizava um homem fazer uma viagem internacional com seu cão na cabine do avião.

Em setembro do ano passado, o então juiz da 4ª Vara Cível de Limeira, Marcelo Ielo Amaro, concedeu a tutela de urgência ao passageiro, que apontou, entre outras coisas, a necessidade de levar seu animal de assistência emocional na cabine. O autor tinha viagem programada de São Paulo a Lisboa (Portugal) e depois para Dublin (Irlanda) em 2 de outubro. Caso houvesse descumprimento, ficou prevista multa de R$ 20 mil.

Insatisfeita com a decisão provisória, a companhia aérea recorreu e, no agravo, citou que há requisitos para o transporte de animais dentro das cabines das aeronaves e, no caso dos autos, eles não foram atendidos. Mencionou também que o cão do autor é animal de serviço, não de apoio emocional, o cão pesa 20 quilos e não cabe na caixa e “kennel”. “[Ela] não pode ser dispensada porque não há Certificado de Treino como cão de assistência, conferido por adestrador registrado no INMETRO, conforme exige a Lei do Cão-Guia”, justificou.

Apontou, também, que como trata-se de viagem internacional, jurisdição brasileira não possui competência para obrigar o comandante da aeronave do voo de Portugal à Irlanda a transportar o animal em desrespeito às regulamentações da União Europeia.

Ainda de acordo com a empresa, o autor agiu com litigância de má-fé por “fabricar” a urgência para obtenção da liminar e intencionalmente retardar o contraditório e a revogação da medida. Ela conseguiu, no mesmo dia em que estava agendada a viagem, efeito suspensivo da liminar até a análise do agravo pelo colegiado.

Ao analisar o caso nesta semana, o relator Elói Estevão Troly deu razão à empresa. “O autor não demonstrou cabalmente a imprescindibilidade da companhia do animal durante o voo. Além disso, há necessidade de observância das normas regulamentares do transporte de animais, em aeronaves, sobretudo quanto às categorias de tamanho, peso, certificados e, no caso dos autos, em que se pretendia o transporte de cão acima do peso permitido e fora da caixa, havia risco de desconformo, importunação e algumas dificuldades aos demais passageiros e à tripulação, sem contar o risco à tranquilidade e, principalmente, à segurança durante o voo. Por outro lado, o autor não indicou o motivo do ajuizamento da ação às vésperas da viagem, especialmente se considerada a data de aquisição das passagens, o que demonstra a ausência do periculum in mora. Ademais, a medida tinha caráter satisfativo e seria irreversível. Portanto, não estavam presentes os requisitos para a concessão da medida e, por isso, o recurso deve ser provido”, mencionou.

A decisão será comunicada à 4ª Vara Cível de Limeira, que ainda julgará o mérito.

Foto: Freepik

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