Black Friday 2021: O ano da (re)construção

Por Mariana Feijon

O ano de 2021 se aproxima do fim e com ele a temporada de vendas e queimas de estoque o acompanham. A Black Friday deste ano, agendada para o dia 26 de novembro, prevê um cenário otimista para todo comércio, principalmente para área da construção civil. 

Em que pese ainda vivermos num cenário fortemente abalado pela crise econômica gerada pela pandemia da Covid-19, indicadores mostraram que o setor da construção civil não sofreu tantos danos.

A “Associação Brasileira da Indústria de Materiais de Construção” (Abramat) e a “Câmara Brasileira da Indústria da Construção” (Cbic), têm a expectativa de que o faturamento do setor cresça cerca de 4% ainda este ano. Já a “Federação Brasileira de Redes Associativistas de Materiais de Construção” (Febramat), calcula que as lojas associadas saltem de um faturamento de R$ 3,8 bilhões em 2020 para R$ 4,2 bilhões em 2021. A projeção de crescimento em compras para 2021 é de 39,5%.

Com a imposição da quarentena, um novo significado das pessoas em relação à moradia veio à tona pois, com mais tempo em casa, o olhar passou a ser mais focado nas melhorias e reformas que antes já eram necessárias, mas não prioritárias.

Segundo Claudio Conz, presidente da Sincomaco[1]: “É em casa que as pessoas tiram as máscaras, se sentem confortáveis e esse momento da casa passou a ter um valor enorme. Aquela rachadura que sempre existiu, passou a ser notada com frequência e o reparo foi feito. A cerâmica depois de tanto tempo foi trocada.”

Fato é que, com crise ou sem crise, o brasileiro compra. Neste momento, observamos vitrines lotadas de produtos e os corredores de clientes, bem como o aumento do movimento no comércio que começa agora na Black Friday e perdura até o Natal.

Outro fato que colaborou com o aumento deste movimento no comércio foi o avanço da vacinação, que permitiu que as pessoas se sentissem mais seguras para se dirigir às lojas para efetuar suas escolhas presencialmente e receber atendimento especializado, e é neste ponto que o lojista tem de ficar atento nas vendas.

Sabemos que o Código de Defesa do Consumidor tem como escopo a proteção da parte mais vulnerável na relação consumerista, geralmente caracterizado pelo comprador, pessoa física. E para que não haja maiores dissabores, principalmente no dia da Black Friday, é preciso que o fornecedor/lojista, se atente para algumas questões.

Vale lembrar que, de acordo com o artigo 18 do CDC, nenhuma loja é obrigada a efetuar trocas ou aceitar devoluções de produtos comprados presencialmente. A obrigatoriedade só existe caso a mercadoria apresente defeito.

Mesmo se tratando de produtos ofertados na Black Friday, caso estes apresentem qualquer vício, a empresa tem 30 dias para realizar o reparo (para produtos não duráveis) ou 90 dias (para produtos duráveis). Se não realizado o conserto dentro do prazo correto, poderá o consumidor pedir a troca do produto por outro do mesmo tipo, restituição imediata da quantia paga, com correção monetária, ou abatimento proporcional no preço.

Muitos lojistas aplicam a política de troca por insatisfação, de forma a conquistar o cliente, porém, tal política deve estar muito clara ao consumidor, inclusive ser pré-estabelecida e impressa na nota fiscal do produto.

Ademais, ressalta-se que a única possibilidade de devolução por arrependimento é a que se dá por meio de compras realizadas fora do estabelecimento do fornecedor, ou seja, feitas em catálogos, internet, telemarketing ou outra modalidade em que o consumidor não tenha acesso ao produto físico ou da contratação do serviço.

Nesses casos, o consumidor terá o prazo de 07 (sete) dias da data do recebimento do produto para se arrepender e requerer junto ao fornecedor a troca do produto ou seu valor de volta, independente de motivo.

Outra situação que merece especial atenção do fornecedor se refere a vinculação da oferta. As questões mais pertinentes neste ponto se referem ao prazo de entrega das mercadorias e o controle de estoque do lojista.

Isso porque, segundo o CDC, oferecida a mensagem, fica o fornecedor a ela vinculada. Em caso de descumprimento do prazo de entrega, por exemplo, o consumidor, amparado pelo artigo 35 poderá exigir, alternativamente e à sua escolha: I – o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente ou III- realizar a rescisão do contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.”

Caso o fornecedor queira voltar atrás na oferta não poderá fazê-la, pois a mesma tem caráter objetivo. Além disso, é preciso evitar práticas desleais ao consumidor nesse período de Black Friday, como aumentar o preço e “fingir” um desconto, pois além de sofrer penalidades previstas no CDC, a empresa pode sofrer um desgaste enorme em sua imagem e credibilidade.

Por fim, mas não menos importante, é essencial que todos os preços e condições de aquisição dos produtos, sejam apresentadas de forma clara ao consumidor – seja por folheto, site na internet ou pelo próprio vendedor na loja, de modo a propiciar uma excelente experiência para todos, alavancando o comércio e retomando a economia.

Boas vendas/compras!

Mariana Feijon (mariana.feijon@zalaflimeira.com.br) é advogada no escritório Cláudio Zalaf Advogados Associados


[1] – Sindicato do Comércio Atacadista, Importador, Exportador e Distribuidor de Material de Construção e de Material Elétrico no Estado de São Paulo

Os artigos assinados representam a opinião do(a) autor(a) e não o pensamento do DJ, que pode deles discordar

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