Alteração eleitoral sobre condutas vedadas relacionadas à propaganda institucional

por Edmar Silva

O ano ainda é 2023, mas as eleições de 2024 já se iniciaram, seja nos bastidores com as movimentações de partidos e dos prováveis candidatos, seja no âmbito legislativo.

E como sói ocorrer, uma das novidades eleitorais é de duvidosa constitucionalidade porque, em tese, tem potencial para desequilibrar o pleito em favor de candidatos à reeleição no Poder Executivo. Trata-se da Lei nº 14.356/2022, que alterou regras sobre condutas vedadas relacionadas à propaganda institucional.

Na seara eleitoral, condutas vedadas são mecanismos legais que têm por objetivo evitar que candidato que já exerce mandato faça uso indiscriminado da máquina pública para benefício próprio, em favor da sua campanha à reeleição ou do seu sucessor, prejudicando os demais candidatos. Por sua vez, propaganda institucional é conceituada como sendo aquela promovida, autorizada e custeada por ente ou órgão público a fim de divulgar seus atos, programas, obras, serviços, campanhas e políticas públicas (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 18º ed. Barueri/SP. Atlas, 2022, p. 824).

Feitas tais explicações, é possível ingressar em uma das alterações promovidas pela Lei nº 14.356/2022 e que está relacionada com as condutas vedadas e a propaganda institucional: a inserção do verbo empenhar no inciso VII, do art. 73, da Lei nº 9.504/1997, lembrando que empenho consiste na simples reserva de valor para futuro pagamento de uma despesa (é uma etapa anterior ao pagamento).

Assim, antes da Lei nº 14.356/2022, o agente político não podia liquidar/pagar valor acima do limite legal por propaganda institucional no primeiro semestre do ano da eleição. Agora, o mero empenho (reserva) de valor acima do limite legal no primeiro semestre do ano eleitoral para fins de propaganda institucional já é proibido.

Embora a nova regra pareça mais restritiva, uma vez que proíbe o empenho que é fase anterior à liquidação/pagamento, o professor Márcio André Lopes Cavalcante exemplifica que se o empenho for realizado acima do limite legal no fim do segundo semestre do ano anterior à eleição e a respectiva propaganda institucional for veiculada no primeiro semestre do ano da eleição, em tese não haverá literal ofensa à lei pelo simples fato de o empenho não ter sido realizado no primeiro semestre do ano eleitoral (Cavalcante, Márcio André Lopes. Revisão Estratégica Dizer o Direito. 4º ed., rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Juspodivm, 2023, pág. 100).

Na prática, portanto, a mudança legislativa poderá prejudicar a isonomia do processo eleitoral porque não raras vezes, a propaganda institucional, a despeito de todas as vedações legais existentes, é comumente utilizada pelos detentores de mandatos eletivos como uma espécie de propaganda da própria candidatura, ainda que de forma indireta.

A esperança é que mesmo com a edição dessa nova lei, o Tribunal Superior Eleitoral – TSE continue adotando entendimento restritivo acerca do tema, a fim de evitar que o exemplo acima dado pelo professor Márcio se concretize de fato.

Edmar Silva é analista jurídico do Ministério Público do Estado de São Paulo. Formado em Direito, aprovado pelo exame da OAB-SP e pós-graduando em Direito Público.

Os artigos assinados representam a opinião do(a) autor(a) e não o pensamento do DJ, que pode deles discordar

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