A Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Limeira (SP) analisou as alegações do proprietário de uma motocicleta em embargos contra uma execução de dívida e deparou-se com a alegação de que o veículo serve de meio de transporte para a sua esposa. “Não é razão para reconhecimento de impenhorabilidade”, disse o juiz Marcelo Vieira.
Os embargos foram movidos porque o proprietário da moto tem uma dívida e a moto, que está em seu nome, foi alvo de bloqueio de transferência. Porém, não tinha sido efetivada a sua penhora.
O magistrado verificou que a moto possui valor substancialmente superior ao da dívida e, por isso, deferiu o desbloqueio da motocicleta em questão. No entanto, a alegação dele não é motivo de impedir a penhora. “Aliás, a utilidade do automóvel é servir para os deslocamentos”.
A dívida não foi impugnada, nem quanto a legitimidade e nem quanto ao valor. Desta forma, o magistrado julgou improcedente os embargos à execução e deu 10 dias para a credora se manifestar sobre a proposta de acordo feita ou o prosseguimento dos atos executivos.
Foto: Banco de Imagens/CNJ
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