STF começa a julgar a “revisão da vida toda” e Marco Aurélio vota pelo benefício mais vantajoso

O Supremo Tribunal Federal (STF) deu início nesta sexta-feira ao recurso extraordinário (RE 1.276.977), de repercussão geral, que trata sobre a aplicação da regra mais vantajosa aos assegurados da Previdência Social que contribuíram até julho de 1994. Relator, o ministro Marco Aurélio votou pelo benefício mais vantajoso.

Em seu voto, Marco Aurélio chegou à seguinte tese: “Na apuração do salário de benefício dos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social [RGPS] até o dia anterior à publicação da Lei nº 9.876/1999 e implementaram os requisitos para aposentadoria na vigência do diploma, aplica-se a regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável que a norma de transição”.

Para o relator, a regra de transição aplicada pela lei de 1999 não contempla com homogeneidade as situações individuais. “Daí a importância de recorrer-se ao intérprete do Direito para, observados os princípios constitucionais, assegurar a teleologia da norma direcionada à proteção dos segurados em face dos critérios mais restritivos decorrentes da nova disciplina. Indaga-se: Sob o ângulo da razoabilidade, seria legítima a imposição da regra de transição, mais gravosa que a definitiva? A resposta é desenganadamente negativa”, descreveu em seu voto.

Para o ministro, é necessário que se reconheça ao contribuinte a prevalência do critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico das contribuições. “Se os recolhimentos mais vultosos foram realizados em período anterior a 1994, pertinente é aplicar a regra definitiva de apuração do salário de benefício, por ser vantajosa considerado aquele que se filiou antes da publicação da Lei nº 9.876/1999. O enfoque é consentâneo com o tratamento isonômico, ante as particularidades de cada segurado. Entendimento em sentido contrário revelaria injusto discrímen em relação aos filiados cujas altas contribuições se deram no começo da carreira profissional. Como bem apontado no parecer da Procuradoria-Geral da República, desconsiderar os recolhimentos realizados antes da competência julho de 1994 contraria o direito ao melhor benefício e a expectativa do contribuinte, amparada no princípio da segurança jurídica, de ter levadas em conta, na composição do salário de benefício, as melhores contribuições de todo o período considerado. Não há falar em majoração de benefício sem contrapartida, tampouco ofensa ao equilíbrio financeiro e atuarial do RGPS. Ao contrário, o enfoque prestigia a realidade dos fatos, uma vez que o afastamento da limitação temporal, considerada a regra definitiva, permite alcançar recolhimentos efetivamente realizados. No caso em análise, ausente o direito adquirido à aplicação da legislação anterior, no que aperfeiçoados os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 9.876/1999, impõe-se a observância do regramento, tendo em conta o que for mais favorável ao filiado entre a norma de transição ou definitiva”, concluiu.

A AÇÃO
A origem da ação é no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (com sede em Porto Alegre/RS), onde um assegurado requereu do INSS que o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) levasse em consideração a média de todos os salários de contribuição, com base na redação do artigo 29º da Lei nº. 8.213/91, e não apenas aqueles após julho de 1994, previstos na regra de transição do artigo 3º da Lei n. 9.876/99.
No mérito, o autor da ação alegou que possuía direito de que seja aplicado no cálculo do valor do seu benefício a regra mais vantajosa. Mesmo já sendo filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) quando a Lei 9.876/99 foi publicada, solicitou a aplicação da regra prevista no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, para que o salário-de-benefício seja calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.

Sem sucesso nas instâncias iniciais, o autor levou o caso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou o recurso em 2019. O INSS, por sua vez, interpôs o recurso extraordinário que é analisado pelo STF. Em agosto do ano passado, a Suprema Corte, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral.

Os demais ministros deverão votar até o dia 11. Para entender todo o processo, clique aqui.

Foto: José Cruz/Agência Brasil

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