Justiça nega indenização a candidato não chamado em concurso devido à crise da Covid

A Justiça de Limeira (SP) analisou, nesta terça-feira (23/4), ação movida por um candidato classificado dentro do número de vagas previsto em concurso público, mas que não foi convocado a assumir por conta dos impactos da crise orçamentária provocada pela pandemia da Covid-19. Na ação, ele pediu indenização por danos materiais e morais.

O concurso em questão foi realizado em 2017 e oferecia três vagas para o cargo de técnico em radiologia. Após a homologação, a primeira classificada foi convocada e o próximo seria o autor da ação. Com a pandemia, o certame teve a validade prorrogada até abril de 2023.

Como não foi convocado, o candidato entrou em contato com a Prefeitura e foi informado que não seria chamado, já que o certame estava encerrado. À Justiça, ele invocou o direito à nomeação por ter direito subjetivo ao cargo. Além deste pedido, o autor pediu indenização por danos materiais e morais – este último no valor de R$ 10 mil pelo bloqueio da posse do cargo.

A Prefeitura contestou e o caso foi analisado pelo juiz Wilson Henrique Santos Gomes, auxiliar da Vara da Fazenda Pública. Ele lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendimento consolidado no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas do edital possui direito subjetivo à nomeação. Contudo, há previsão de situações excepcionais, devidamente justificadas, que obrigam a administração pública a adotar medidas diversas às nomeações.

“Foi o que ocorreu no caso dos autos, ressaltando-se, por oportuno, que a Administração Pública não nomeou o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no certame, justamente em virtude da crise orçamentária instalada em razão da pandemia da Covid-19 […].  Outrossim, não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito dos procedimentos administrativos, sendo ato discricionário da administração, motivado de acordo com o interesse público”, escreveu o juiz.

Como tudo foi motivado por situação excepcional, o magistrado não viu ato ilícito que justificasse as indenizações. Os pedidos foram julgados improcedentes. Cabe recurso contra a decisão.

Foto: Pixabay

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