Mulher empresta carro, mas “amiga” não devolve e caso acaba na Justiça

A Justiça de Limeira (SP) analisou no dia 19 deste mês uma ação que envolve o empréstimo de carro de uma mulher para outra, até então sua amiga. No mesmo caso, as duas deram versões diferentes e ambas queriam a condenação uma da outra. A sentença é do juiz Rilton José Domingues, da 2ª Vara Cível.

A autora descreveu que é mãe de um garoto autista e o filho necessita de acompanhamento nas consultas médicas e em outras atividades. Para isso, ela utilizava seu automóvel. Num momento de dificuldade, emprestou o automóvel para sua então amiga que, de acordo com ela, se ofereceu para transportar seu filho.

Ocorre que o automóvel não foi devolvido e ela passou a receber, em sua CNH, pontos de multa de trânsito que, inclusive, provocaram a suspensão da habilitação. Foi tentada uma devolução amigável, o que não ocorreu. Na Justiça, além da entrega do carro, a autora pediu a condenação da ré consistente e pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Citada, a outra mulher deu uma versão completamente diferente e, na mesma ação, pediu a condenação da autora. Ela mencionou que trabalhou para a autora por aproximadamente três anos – com frequência de dois dias na semana~. Após alguns meses, a autora teria feito uma proposta para aumentar os dias semanais, ou seja, ao invés de dois, ela iria três vezes. Além da faxina, levaria o filho da autora em todos os compromissos, além de cozinhar para a família.

A ré disse que esse acordo foi aceito e a autora se comprometeu a lhe comprar um outro carro, já que o seu sempre estava quebrado. “A autora fez o financiamento do veículo descrito, sendo descontado o valor das parcelas de seu salário, no importe de R$ 682,98 desde março de 2021 até julho de 2023, totalizando o valor de R$ 19.123,44. A autora prometeu que poderia ficar com o veículo, por isso, após dispensa, no mês de julho de 2023, permaneceu com o veículo”, consta nos autos. Sobre o pagamento das parcelas do financiamento do veículo, a ré afirmou que aguardava as cobranças da autora, pois elas ocorriam em débito automático.

Na reconvenção, ela pediu a condenação da proprietária do carro a devolver os R$ 19 mil que, segundo a ré, foram descontados de seu salário.

Durante o processo, o juiz foi comunicado que a ré, após ser citada, devolveu o automóvel. Porém, de acordo com a autora, o carro foi deixado na frente do escritório de sua advogada e com danos. A autora contestou a versão da ré, afirmou que não houve nenhum desconto e negou vínculo trabalhista entre ambas.

JULGAMENTO
Ao julgar o caso, Rilton entendeu que a ré não apresentou qualquer documento para comprovar a relação de trabalho e os descontos mencionados. “A prova do pagamento é realizada por meio de recibo de quitação, com a determinação do valor e a espécie de dívida quitada, o nome do devedor ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor ou do seu representante. Os documentos juntados conferem verossimilhança às argumentações da autora e, considerando que o financiamento está em seu nome e que esta comprova os pagamentos, bem como arca com os tributos e multas incidentes sobre o veículo, merece prosperar o pedido autoral para que o bem lhe seja restituído, o que ocorreu somente após o ajuizamento da ação e citação da ré”, consta na sentença.

Com relação ao dano material, o magistrado considerou que, como o carro ficou com a ré por cerca de cinco meses, ela deverá arcar com as multas de trânsito desse período, valor que será apurado em liquidação de sentença. O juiz, no entanto, não reconheceu o pedido de danos morais. “Sobre a alegação de que a parte autora suportou danos que ultrapassaram a esfera patrimonial, constatei que não há nos autos documentos que comprovem a ocorrência de danos morais. Isso se confirma com o fato de que não foi comprovado que a autora teve cassada sua CNH, bem como que seu nome foi lançado em dívida ativa em virtude das infrações de trânsito. Assim, não é possível entender que qualquer frustração seja tratada como dano moral e o consequente direito a recebimento de indenização. No máximo, o problema verificado pode ter lhe gerado aborrecimento, mas não abalo à sua moral e dignidade, a ponto de ensejar indenização. Ressalte-se que o mero dissabor não justifica indenização por dano moral”, concluiu.

A ré não teve nenhum de seus pedidos reconhecido e pode recorrer da sentença condenatória.

Foto: Pixabay

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