Padaria terá de indenizar criança que comeu salgado com larvas

Uma criança de Limeira (SP), representada pelo pai, é autora de uma ação de indenização por danos morais contra uma padaria por ter comido um salgado de presunto e queijo com a presença de larvas. Só depois das primeiras mordidas foi percebida a presença dos insetos. O caso foi analisado pelo juiz da 3ª Vara Cível, Mário Sérgio Menezes.

O incidente aconteceu em março de 2023, quando ao sair da escola, acompanhada da avó, a criança pediu para passar na padaria próxima. Relata na ação que, ao chegar na residência da avó, percebeu a presença de larvas no alimento. Apesar de não ter sofrido nenhum desconforto estomacal, narra que a situação gerou repulsa e nojo, além de enorme constrangimento.

A representante do estabelecimento foi citadada e apresentou constestação. Afirmou que o salgado não foi consumido pela requerente, o que evidencia, para ela, nítida má-fé ao alterar a verdade dos fatos. Disse também que a contaminação, caso realmente seja tenha ocorrido, se deu por culpa exclusiva da vítima, vez que não havia nenhum outro salgado contaminado no estabelecimento, o que afasta qualquer responsabilidade da ré.

A audiência de instrução também teve depoimentos de testemunhas. Ao sentenciar, o magistrado ressaltou nas preliminares que a autora, a criança, figura como destinatária final do produto, condição que lhe confere legitimidade para propor a ação e evidencia o interesse de agir.

Para o magistrado, é evidente que a responsabilidade perante a segurança alimentícia de um produto é da empresa que fabrica/fornece, além de que tal determinação é explícita nos termos do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, quando diz que:

“O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”.

Conforme a sentença, o mínimo que o consumidor espera ao comprar um produto é que este estará adequado para ingestão, principalmente quando está dentro do prazo de validade. “Portanto, não há o que se falar em relação a responsabilidade da autora em possível armazenamento inadequado, pois no caso em tela a parte autora utilizou o produto no mesmo dia, minutos depois, do momento em que realizou a compra”.

Além disso, o juiz apontou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto ao dano moral, no caso de não ingestão do alimento contaminado, que é no sentido de sua caracterização, (…) de que é irrelevante a efetiva ingestão do alimento contaminado por corpo estranho – ou do próprio corpo estranho – para a caracterização do dano moral, ao definir que a compra do produto insalubre é potencialmente lesiva à saúde do consumidor.

Entre outros julgados, Menezes expôs: “Também não há como dizer que pela conduta da ré foi gerado na autora mero aborrecimento ou dissabor, insuscetível de configuração de dano moral, uma vez que a ingestão de um alimento como o adquirido pela autora pode gerar danos graves a saúde. Ademais, o fornecimento de produto alimentício com a presença de corpos estranhos, além de representar defeito no produto, é capaz, por si só, de abalar a integridade psíquica, pelo sentimento de repugnância e intranquilidade que causa”.

Foi considerada compreensível a repulsa e o nervoso sentidos pela autora, “uma vez que produtos alimentícios são elementos necessários para a vida humana, portanto não deveriam gerar tais sentimentos, uma vez que o consumidor confia no fabricante, principalmente quando o produto está dentro do prazo de validade, para ingestão de algo que pode atacar diretamente a sua saúde”.

A padaria foi condenada a indenizar a criança em R$ 4 mil, corrigidos monetariamente. Cabe recurso.

Foto: Pixabay

Deixe uma resposta

Your email address will not be published.

error: Conteúdo protegido por direitos autorais.