Advogado explica sobre a decisão do STF que suspendeu despejo de vulneráveis durante a pandemia

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta quinta-feira (3) a suspensão de ordens ou medidas de desocupação de áreas que já estavam habitadas antes de 20 de março do ano passado, quando foi aprovado o estado de calamidade pública em razão da epidemia de Covid-19. Barroso deferiu parcialmente a cautelar em ação apresentada pelo PSOL (ADPF 828). 

Ao DJ, o advogado especialista em Direito Imobiliário, *Fabiano Morais, esclarece dúvidas sobre a decisão.

DJ – A decisão de suspensão dos despejos de vulneráveis e desocupação de áreas habitadas vale para todos os processos judiciais que envolvem este pedido judicial?

Fabiano – A decisão cautelar do ministro Barroso tem aplicação apenas para os processos ajuizados antes de 20 de março de 2020.

A decisão se aplica apenas para ações judiciais?

A decisão tem aplicação para medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse em imóveis de moradia individual, coletiva ou de área produtiva de populações vulneráveis.

Existe alguma exceção para o cumprimento da decisão?

A decisão do ministro não se aplica a ocupações situadas em áreas de risco, suscetíveis à ocorrência de deslizamentos, inundações ou processos correlatos; também não é válida para situações em que a desocupação se mostre absolutamente necessária para o combate ao crime organizado e para a retirada de invasores em terras indígenas.

Qual é a definição de vulnerabilidade citada pelo ministro?

O ministro também determinou a suspensão de despejo, sem defesa prévia, nos casos de pessoas que deixem de pagar aluguel em imóvel residencial e que estejam em situação de vulnerabilidade. Nesses casos, o conceito de vulnerabilidade será estabelecido caso a caso pelo magistrado que deverá analisar a questão.

A decisão tem prazo de validade?

O prazo da decisão tem validade pelo período de seis meses e sua vigência se inicia a partir da data da decisão. O ministro citou na decisão que poderá haver prorrogação do prazo caso a crise sanitária perdure.

Qual foi o fundamento jurídico da decisão cautelar?

O ministro afirmou que a medida tem previsão constitucional, visto que representa a proteção das famílias em situação de vulnerabilidade e preserva o interesse de toda a coletividade de conter a propagação da Covid.

Ele entendeu que ações de desocupação e despejo violam os direitos fundamentais à saúde, à moradia, à dignidade e à vida humana.

Poderá haver o despejo e desocupação para ações ajuizados após a data de 20 de março de 2020?

A decisão cautelar não se aplica aos contratos de locação e ocupações recentes, posteriores a 20 de março de 2020, mas estipula que o poder público assegure que as pessoas removidas possam ser levadas para abrigos.

Como ficam os direitos dos proprietários dos imóveis alugados e das áreas ocupadas?

Em razão da decisão do ministro, será necessário aguardar o prazo de seis meses para que ocorra a retomada do imóvel. Nada impede que o proprietário ajuíze uma ação de arbitramento de aluguel, ou de reparação por perdas e danos pelo período que o proprietário ficou sem usufruir da posse do imóvel.


*Fabiano Morais é advogado desde 2007, especialista em Direito Imobiliário, pós-graduado e com MBA na área.

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