Sim, a vacina pode ser obrigatória!

Por Edmar Silva

Depois de meses de confinamento em razão da pandemia do coronavírus, eis que surgem as vacinas para conter a doença e ao mesmo tempo diversas polêmicas se instauram sobre a tão desejada imunidade, como, por exemplo, eficácia, origem e, sobretudo, sua obrigatoriedade.

Deixando a questão político-partidária de lado e analisando o que dispõe o ordenamento jurídico brasileiro sobre o assunto, é possível afirmar que a vacinação da população pode, sim, ser obrigatória.

Com efeito, a Lei Federal nº 13.979/2020 foi editada com o objetivo específico de dispor sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus e, dentre outras medidas, como isolamento, quarentena e restrição de locomoção, prevê expressamente que as autoridades podem impor à população a obrigatoriedade da vacina para combater a pandemia (art. 3º, III, alínea “d”).

Vale ressaltar que essa Lei foi regularmente elaborada e editada pelo Congresso Nacional e posteriormente sancionada pelo Presidente da República. Seguiu, portanto, todos os trâmites legais para sua elaboração e contou com a anuência da alta cúpula política do país, ou seja, dos atuais representantes do povo.

Em relação à necessidade, ou não, de prévia autorização ou registro da vacina na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), a referida Lei também autoriza que o Brasil faça a importação e distribuição de vacina ou qualquer outro material ou medicamento considerado essencial para combater a pandemia, desde que o produto esteja registrado em uma autoridade sanitária estrangeira cujo país autorize a distribuição em seu território (art. 3º, VIII, alínea “a”).

Ou seja, nada impede que o Brasil faça a importação da vacina, havendo, inclusive, a possibilidade de isso ocorrer sem prévio registro ou autorização da ANVISA, o que pode se dar posteriormente.

Evidente que essas medidas sem prévio aval da ANVISA, por serem extremas, exigem base científica e devem ser limitadas e temporárias, apenas com o objetivo de promover e resguardar a saúde pública de forma emergencial (art. 3º, §1º).

Ainda é importante ressaltar que o art. 14, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) dispõe que é obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias, podendo eventual omissão gerar multa aos pais ou responsável legal (art. 249, ECA), sem prejuízo de outras medidas mais severas como a perda ou suspensão do poder familiar ou até mesmo algum crime por parte dos genitores ou responsável, caso algum mal maior venha a acometer a criança em razão da ausência da vacina.

E tudo isso porque a Constituição Federal (CF) assegura, com prioridade absoluta, a proteção à saúde dos menores de idade, impondo tal dever à família, à sociedade e ao Estado (art. 227, caput, CF).

Também não se pode esquecer que o tema aqui tratado provoca conflito entre o direito coletivo (saúde pública) e o direito individual (privacidade, intimidade), devendo prevalecer aquele (coletivo) em detrimento deste (individual), pois nenhum direito é absoluto e o interesse da coletividade deve se sobrepor ao particular.

Ademais, não se pode confundir obrigatoriedade com vacinação forçada. Dizer que as pessoas devem ser obrigadas a tomar a vacina não significa que elas serão conduzidas à força ao hospital ou ao posto de saúde. A obrigação, caso não respeitada ou cumprida, resultará em restrição de algum direito, assim como já ocorre, por exemplo, com quem deixa de votar nas eleições (multa, proibição de obter ou renovar passaporte, etc). De forma alguma, todavia, será permitida ou imposta alguma medida mais severa e que ofenda direitos fundamentais da pessoa humana, como é o caso da condução forçada.

Por tais razões, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela constitucionalidade da vacinação compulsória (ADIs nº 6586 e 6587 e ARE nº 1267879), pacificando o tema no âmbito jurídico.

Como se vê, decorre da própria lei a obrigatoriedade da vacina e tal possibilidade foi chancelada pela mais alta Corte do país.

Conclui-se, portanto: sim, a vacina pode ser obrigatória!


Edmar Silva é analista jurídico do Ministério Público

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