Por Jano Freire
No mês de dezembro o STF – Supremo Tribunal Federal, realizou mais um importantíssimo julgamento, de um dos temas de maior impacto para empresas, empregados e operadores do direito: o índice de correção monetária dos processos trabalhistas, afastando a TR (Taxa Referencial).
Há tempos o Judiciário Trabalhista vinha proferindo decisões divergentes, aplicando-se tanto a TR (Taxa Referencial), quanto o IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo).
Através do processo 479-60.2011.5.04.0231, o TST – Tribunal Superior do Trabalho, já havia decidido em 2017 pelo afastamento da TR (Taxa Referencial) e aplicação do IPCA-E, com base no julgamento pelo STF, das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, relativas à sistemática de pagamento de precatórios introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 62/2009, adotando o marco regulatório dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade o dia 25 de março de 2015.
A decisão do TST acima mencionada, foi combatida no STF sob o argumento de que a inconstitucionalidade do índice TR definida pelo Supremo, seria específica para a atualização dos precatórios judiciais, e não para cálculos judiciais de uma forma geral, e ainda, que isto não havia sido objeto de deliberação pelo STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425.
Em 2018, através da decisão monocrática do ministro Luiz Fux, o STF suspendeu a aplicação do índice IPCA-E, até que ocorresse a modulação dos efeitos do julgamento pelo próprio Supremo.
Importante lembrar que em meio a esse cenário, havia entrado em vigor em novembro de 2017, a Lei 13.467, popularmente conhecida como “Reforma Trabalhista”, que na contramão do entendimento do TST, acrescentou o parágrafo 7º ao artigo 879 da CLT, determinando a aplicação da TR (Taxa Referencial) como índice de correção monetária dos créditos resultantes de condenação judicial trabalhista.
Pois bem, após a entrada em vigor da “Reforma Trabalhista”, foram propostas no STF as Ações Diretas de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, através da Consif – Confederação Nacional do Sistema Financeiro, da Contic – Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação e de outras 2 entidades de classe, requerendo a declaração da constitucionalidade dos artigos 879, parágrafo 7º (Taxa Referencial) e 899, parágrafo 4º da CLT, além do parágrafo 1º, da Lei de Desindexação da Economia.
Também foram ajuizadas no Supremo as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5.867 e 6.021, propostas pela Anamatra – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, que argumentava que as normas questionadas violavam o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do salário do trabalhador.
Assim, no último dia 18 de Dezembro, o plenário do STF afastou a aplicação da TR (Taxa Referencial) na correção monetária de créditos trabalhistas, ocasião em que os ministros decidiram que, enquanto não sobrevém legislação específica, a correção monetária deve ser feita pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação da reclamação trabalhista, a taxa Selic.
O plenário do Supremo ainda definiu a modulação da forma de aplicação da correção monetária nos processos judiciais em andamento: “Não sofrerão qualquer alteração: pagamentos judiciais já realizados, no tempo e modo oportuno, e decisões transitadas em julgado, que definiram as modalidades de atualização monetária”, e ainda “Nova regra deve ser aplicada e de forma retroativa: casos em discussão, sem trânsito em julgado, e decisões já transitadas em julgado que não definiram a forma de correção monetária”.
O teor da decisão ainda não foi divulgado, mas já há discussão sobre se a aplicação da Selic substituirá não só a TR, mas também a aplicação dos juros moratórios de 1% ao mês, ou se será cumulada com os juros moratórios citados. No entanto, o voto do Relator ministro Gilmar Mendes, proferido em Agosto, foi no sentido de que a Selic substituirá a correção monetária e os juros de mora atualmente aplicáveis, sendo essa a tendência do inteiro teor da decisão.
O julgamento foi muito positivo para as empresas, haja vista que a taxa anual de juros dos créditos trabalhistas é de 12% ao ano, enquanto a taxa Selic está atualmente abaixo de 4% ao ano. Por outro lado, os trabalhadores saíram ganhando com a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, já que a TR está em 0% desde 2018.
Desta forma, a decisão do STF veio em um momento oportuno, pondo fim a milhares de processos onde discute-se o índice de atualização a ser aplicado, pacificando o assunto e gerando maior segurança jurídica para as partes envolvidas. Cabe destacar que as empresas deverão adequar os valores de provisionamento de seus processos trabalhistas, de acordo com a decisão do STF.
Jano Freire é advogado Trabalhista Empresarial, especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho e Gestão de Pessoas e Compliance Trabalhista. Também atua como professor nos cursos de Direito e Serviço Social do ISCA Faculdades e é membro do NJE – Núcleo dos Jovens Empreendedores da ACIL – Associação Comercial e Industrial de Limeira.
Deixe uma resposta