Um limeirense foi processado em julho deste ano sob a acusação de violência psicológica contra a mulher. O crime está previsto no artigo 147-B do Código Penal: “Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação- Pena – reclusão, de 6 meses a 2 anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave”.
A denúncia originou-se de registro de ocorrência feito pela esposa, em fevereiro, quando a Guarda Civil Municipal (GCM) foi acionada para atendimento de violência doméstica. No local, a Guarda não presenciou agressão e, de acordo com a vítima, ambos se empurraram em uma discussão.
Em fase policial, uma testemunha disse que o homem era agressivo, afirmação que não foi mantida em juízo. O relatório policial apontou versões conflitantes acerca das vias de fato. Quanto à violência psicológica, a Polícia Civil não tem como comprovar o dano emocional, que deve ser feito por profissional habilitado.
O homem, então, chegou a ser denunciado pelo Ministério Público (MP), que detalhou o momento que levou ao registro de ocorrência. O homem teria empurrado a vítima enquanto ela jogava o lixo para fora, dizendo “sai da frente, sua desgraça pelada”, humilhando-a.
No entanto, pela existência de versões contraditórias e falta de elementos para a ação penal, o MP pediu arquivamento e, em audiência na 2ª Vara Criminal de Limeira, pediu a absolvição, assim como defendeu o advogado do réu, José Renato Pierin Vidotti.
“Conforme sustentado pelo Ministério Público em debates, a prova produzida sob o crivo do contraditório não corroborou o que, inicialmente, constou da denúncia. A testemunha presencial dos fatos, […], desdisse o que havia relatado em sede policial, de modo que não há para saber como os fatos vêm ocorrendo”, diz a sentença assinada no último dia 25 pelo juiz Guilherme Lopes Alves Lamas.
O homem foi absolvido, mas sem prejuízo, o magistrado determinou que o Ceprosom seja oficiado para acompanhamento do núcleo familiar em questão, especificamente acerca das condições psíquicas da vítima, bem como do desejo dela em se divorciar, devendo ser ofertado relatório no prazo de 15 dias.
Foto: Diário de Justiça
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