Réu prova que pegou celular por engano e é absolvido em Limeira

Em julgamento que ocorreu nesta segunda-feira (18), a Justiça de Limeira absolveu um homem do crime de furto ocorrido em janeiro de 2016. O réu provou que pegou o telefone por engano. A sentença é do juiz auxiliar Ricardo Truite Alves e a ação tramitou na 3ª Vara Criminal de Limeira.

A vítima descreveu que no dia 27 daquele mês deixou o dispositivo na mesa de sinuca de um restaurante e, ao voltar para buscá-lo, não mais o encontrou. O segurança do estabelecimento analisou as imagens do monitoramento e percebeu que o réu pegou o telefone.

A vítima soube que o acusado ajudaria a descarregar um caminhão numa empresa às margens da Rodovia Anhanguera e avisou a Guarda Civil Municipal (GCM), que foi ao endereço e questionou o réu sobre o furto. Ele, então, pegou o telefone e entregou aos agentes, que o conduziram à delegacia e efetuaram a prisão, sendo que ele conseguiu liberdade mediante pagamento de fiança.

Em juízo, o réu, que estava com 68 anos quando prestou seu depoimento, confirmou que pegou o celular errado. Disse que o telefone dele é bem parecido com o da vítima, mas o de sua propriedade ficou caído perto do câmbio do caminhão e ele pensou que o que estava na mesa de sinuca era o seu. Em seu relato, contou toda sua trajetória de vida para provar que não furtaria o telefone. Disse, por exemplo, que aprendeu a trabalhar na roça e fosse ladrão não estaria descarregando o caminhão logo após a subtração do aparelho.

Citou que tem pouca instrução, não tem estudo e só sabe trabalhar com caminhão. Foi o patrão que pagou a fiança e ele “não teria pago se eu fosse uma pessoa desonesta, um criminoso”, afirmou. Disse, também, que não tirou o chip do celular, deixou o telefone que pegou por engano em cima do painel do seu caminhão e não o escondeu. “Não enxergo direito, tenho deficiência visual. Nunca teria coragem de furtar bens alheios, pois sempre trabalhei. Tentei explicar para os guardas que não havia furtado o celular e de pronto entreguei o telefone da vítima, porém eles não me escutaram e me prenderam”, consta nos autos.

O réu também se queixou de agressões físicas por parte da vítima e familiares. “Tudo não passou de um engano. Nunca respondi criminalmente”, afirmou.

O magistrado considerou que o réu não agiu com dolo e, como o furto não tem a modalidade culposa – sem intenção – ele absolveu o acusado. “Respeitada a convicção do douto promotor de Justiça, o julgador não está convencido de um dos elementos da tipicidade, qual seja, a conduta dolosa. Não há dúvidas de que a res furtiva foi encontrada na posse do réu e que os guardas civis foram acionados pela vítima em razão da subtração do seu aparelho. Ao lado disso, temos a postura do acusado em estar na posse de dois telefones celulares, um deles (o de sua propriedade) caído embaixo da alavanca de câmbio do caminhão. Apesar desses indícios de presença do elemento subjetivo doloso, o réu negou ter furtado o telefone e informou que pegou por engano o aparelho da vítima, pois não tinha a intenção de subtraí-lo e afirmou que, caso quisesse consumar a subtração, teria retirado o chip e não permanecido em local sabido da vítima para ser abordado pelos guardas. […] Diante do excepcional contexto fático revelado pela prova produzida nestes autos, verifico que o acusado incorreu em erro inescusável quanto à existência de circunstância elementar do tipo penal descrito pelo art. 155 do Código Penal, o que implica exclusão da tipicidade dolosa. Como não há previsão da modalidade culposa no delito em questão, deve o acusado ser absolvido pela atipicidade”, decidiu.

Com a absolvição, o Ministério Público (MP) pode recorrer da sentença.

Foto: Marcello Casal/Agência Brasil

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