A Justiça de Piracicaba (SP) analisou no dia 26 deste mês o caso que envolveu um homem acusado de vender anabolizantes por meio da internet. A ação tramitava desde 2016 e o réu foi absolvido pelo juiz Rodrigo Pereira Andreucci, da 3ª Vara Criminal.

A investigação policial que identificou o réu teve como ponto de partida uma pessoa que adquiriu medicamentos como Duratestoland, Testosterona e Metandrostenolona. A compra foi por meio do Facebook e ela pagou R$ 300. O comerciante tinha nome diferente do réu, mas a conta onde o dinheiro foi depositado tinha o acusado como favorecido. Apesar de depor na fase policial, a pessoa, relacionada como testemunha, não compareceu em juízo.

Já o réu confirmou que vendia suplementos alimentares, mas negou a venda de anabolizantes. Afirmou que, naquele ano, estava desempregado e criou um perfil e duas páginas no Facebook para comercializar os produtos, que eram obtidos por meio de dois amigos que tinham lojas em Piracicaba e em Iracemápolis, ambas regularizadas.

Afirmou que, quando havia compra, um dos amigos já remetia direto ao comprador. Para o caso de falta em estoque, ele pegava do outro amigo com valor mais em conta. Sobre os pagamentos, sustentou que sua conta é diversa da informada pela testemunha e que ele desconhece o nome citado por ela. O depoimento dele foi concedido em fase policial. O réu não compareceu em juízo e foi julgado à revelia.

Perícia feita nos produtos apreendidos constatou presença de substâncias anabolizantes cuja venda é proibida no Brasil por não atenderem as exigências Anvisa, que, entre outras coisas, estabelece regras a necessidade de rótulo em português.

Para o juiz, apesar de existir crime, as provas não foram suficientes para atribuir a autoria ao réu. “A prova dos autos é por demais frágil para demonstrar ter sido o acusado quem fez a venda à testemunha. É de se ver que o comprador disse que fez a aquisição dos produtos de [nome], com quem sempre manteve contato. O réu disse não conhecer [nome] ou as páginas por ele mantidas em rede social, sendo que não se demonstrou o contrário. Assim, contra o réu temos apenas o fato de ter ele recebido os valores pagos pelo comprador, o que não é suficiente, como bem salientou o representante ministerial, para comprovar que foi ele quem vendeu os produtos ilícitos. De rigor, pois, sua absolvição”, consta na sentença.

Como o próprio Ministério Público de São Paulo (MPSP) recomendou a absolvição, não deve haver recurso contra a sentença.

Foto: Daniela Smania / TJSP

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