Fato isolado: cuidador que agrediu idoso com Alzheimer em Limeira é condenado e solto

O juiz da 3ª Vara Criminal de Limeira, Rafael da Cruz Gouveia Linardi, condenou, em sentença assinada no último dia 24, o cuidador que agrediu um idoso de 69 anos, portador de Alzheimer, em caso que teve repercussão regional. A acusação de tortura foi desclassificada para crime previsto no Estatuto do Idoso e, em razão da pena aplicada, o magistrado permitiu que o réu recorresse em liberdade e expediu alvará de soltura. A conduta foi considerada um “fato isolado”.

As agressões ocorreram na madrugada de 28 de julho de 2023. Na acusação de tortura, o Ministério Público (MP) descreveu que o cuidador impôs intenso sofrimento físico à vítima, gritando com ela, obrigando-a a permanecer deitada na cama. Não bastasse, em dado momento, passou a agredir o idoso, desferindo diversos golpes, como chutes e socos, causando diversas lesões corporais.

O idoso fez contato com a filha, que é sua curadora, e disse que havia caído no banheiro, daí a razão dos ferimentos. A mulher, contudo, não ficou convencida e resolveu verificar os registros da câmera de segurança instalada no quarto. Foi aí que ela descobriu que o pai sofria violência física e psicológica por parte do cuidador.

À Polícia Civil, o réu disse que, naquela madrugada, perdeu as estribeiras, levou o idoso ao banheiro e desferiu um soco. Na delegacia, ele se arrependeu da conduta. Em juízo, alegou que estava sob elevado nível de estresse e perdeu a razão, adotando postura absolutamente censurável. Confirmou o arrependimento.

Após a instrução, o MP entendeu que não ficou configurada a tortura e pediu a desclassificação da conduta para o crime do artigo 99 do Estatuto do Idoso: “Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado”. A pena para este delito é mais branda.

O juiz concordou com a Promotoria e entendeu que a postura do cuidador, grave, decorreu de fato isolado em dia de desequilíbrio e falta de comprometimento com a profissão. “Não se constatam outros episódios similares, o que pode ser deduzido pela circunstância da residência da vítima estar guarnecida com câmeras de monitoramento. Um sujeito que, mantendo sob seus cuidados pessoa extremamente vulnerável por longo período de tempo [meses a fio], se tivesse incorporado em si o dolo de torturar, aplicaria sevícias de forma constante, para satisfazer seu instinto cruel”, avaliou o magistrado.

A pena aplicada foi de 3 meses de detenção, período já cumprido – ele estava preso desde setembro do ano passado. Por conta disso, o alvará de soltura foi confirmado e o cuidador poderá recorrer em liberdade.

Foto: Pixabay

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