Réu por tomar celular pela janela do carro é condenado em Cordeirópolis

A Justiça de Cordeirópolis condenou, no dia 30 de junho, W.B.V.F. por um furto que ele cometeu na noite do dia 22 de janeiro, no Centro da cidade. Na ocasião, ele tomou o celular de uma pessoa que estava dentro de um veículo com o vidro aberto.

A vítima usava seu iPhone avaliado em R$ 2,2 mil dentro do automóvel e o vidro da janela do carro estava abaixado. O réu aproveitou-se da situação, tomou o telefone e correu, mas foi seguido pelo proprietário, que conseguiu recuperar o celular descartado durante a fuga. Avisada, a Polícia Militar deteve W. e ele acabou reconhecido na delegacia pela mãe da vítima, que também estava no automóvel no momento do furto.

Processado, o réu foi acusado pelo Ministério Público (MP) pelo crime de furto qualificado (mediante destreza), enquanto a defesa requereu que o crime fosse considerado de bagatela e de maneira tentada. E em caso de condenação, pediu a aplicação da pena de multa.

A análise da ação foi feita pela juíza Juliana Silva Freitas, da Vara Única de Cordeirópolis, que julgou a ação parcialmente procedente ao afastar a qualificadora. “Observo que, após o encerramento da instrução, ficou demonstrada a prática do crime de furto simples, em detrimento da figura qualificada apontada na denúncia. A autoria, da mesma forma, é certa, não remanescendo dúvida de que recaia sobre o réu”, mencionou na sentença.

Para a magistrada, não ficou comprovado que W. tenha demonstrado especial habilidade como meio de execução indispensável para o furto do telefone, por isso o afastamento da qualificadora. “A prova oral colhida em juízo sob o crivo do contraditório mostra sem sombra de dúvida que a vítima estava utilizando o aparelho dentro do seu veículo com os vidros abertos. O acusado, por seu turno, limitou-se a obter o aparelho diretamente das mãos da vítima. Tanto assim ocorreu que a vítima notou imediatamente a subtração, teve a chance de identificar a direção em que o acusado fugiu e foi atrás dele. Desta forma, não há que se falar em emprego de talento incomum, algo que se verificaria, a título de exemplo, caso o aparelho estivesse dentro de bolsa, mochila, sacola, ou dentro do bolso da vítima, circunstâncias que na espécie não ocorreram. Também se poderia vislumbrar a incidência legítima da qualificadora da destreza, por hipótese, caso o furto não tivesse sido notado ‘incontinenti’ pela vítima, algo que asseguraria ao acusado a chance de se evadir, conferindo maior reprovabilidade ao delito, hipótese que na espécie é igualmente afastada após exame do conjunto probatório”, completou.

Quanto à tese de bagatela apontada pela defesa, a juíza mencionou que não há como se reconhecer insignificância pois, no caso, não estão presentes os requisitos para configurá-la, como mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. “A conduta é reprovável, pois o réu furtou aparelho de celular, item essencial para a comunicação social e que contém dados sensíveis sobre o proprietário. Desta forma, a lesão jurídica provocada não pode ser reputada inexpressiva, uma vez que o valor do bem furtado corresponde a quase dois salários-mínimos”, finalizou.

O réu foi condenado à pena de um ano, um mês e 15 dias de prisão em regime inicial semiaberto. Ele poderá recorrer, mas não em liberdade.

Foto: Diário de Justiça

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