Em 27 de maio de 2000, houve uma tentativa de latrocínio em Limeira e, nesta segunda-feira (8), o caso teve seu julgamento em primeira instância, ou seja, mais de 22 anos após o crime. Entre os motivos da demora, está um embate judicial que envolveu até julgamento pelo Tribunal do Júri. Inicialmente, o réu A.D.F.G. chegou a ser denunciado por tentativa de homicídio e, por isso, seria julgado pelo povo. Mas houve recurso da Defensoria Pública, entendimento diverso do Tribunal de Justiça e o caso voltou ao estágio inicial. Entenda o caso.

A. foi processado após tentar roubar uma motocicleta e, durante o crime, a vítima foi alvejada na perna e nas mãos. Apesar do crime em 2000, a denúncia foi oferecida em 2002 por tentativa de homicídio qualificado, sendo o réu pronunciado e levado aos bancos dos réus perante o Tribunal do Júri em 20 de maio de 2008.

Durante a audiência, o Conselho de Sentença negou a tentativa de homicídio e, por consequência, afastou o crime contra a vida. Com isso, impediu a continuidade do julgamento – a competência dos jurados está restrita aos crimes dolosos contra a vida.

O magistrado à época, após a suspensão do julgamento, remeteu os autos ao Ministério Público (MP) para que aditasse a denúncia, com oportunidade para que a defesa oferecesse outras provas, inclusive arrolando testemunhas. Com o aditamento da denúncia, pelo crime de latrocínio tentado, o réu foi condenado à pena de 15 anos em agosto daquele ano em regime inicial fechado. Não satisfeita, a defesa recorreu ao TJ, que em abril de 2019 negou provimento ao recurso.

REVIRAVOLTA
Em meados de 2018, a Defensoria Pública foi ao TJ com pedido revisional e requereu a anulação do julgamento perante o Tribunal do Júri e pediu que outro fosse realizado “de acordo com os limites estabelecidos pela decisão de pronúncia. Deve ser reconhecida a nulidade em face da incompetência do juiz presidente para proferir a sentença”, pediu.

Também buscou a redução da pena base ao mínimo legal, além da aplicação da redução máxima pela tentativa e a fixação e regime semiaberto.

A análise do pedido foi feita em dezembro do ano passado pelo 6º Grupo de Direito Criminal do (TJ) e os desembargadores identificaram outra situação que merecia ser anulada, conforme descreveu em seu voto o relator Alexandre Almeida, que foi seguido pelos demais.

O magistrado entendeu que o juiz presidente do Tribunal do Júri na época agiu de forma incorreta. “Existe, de fato, vício absoluto capaz de justificar, ainda que em sede de revisão criminal, a anulação não do julgamento, mas da sentença do juiz togado, na medida em que, com a desclassificação pelos jurados, para outro crime da competência do juiz singular, não poderia haver aditamento à denúncia para dar definição jurídica a fato que não era objeto da pronúncia, que foi ratificada no julgamento do recurso em sentido estrito, até porque jamais houve menção a subtração de algum bem do ofendido. De mais a mais, o latrocínio tentado pressupõe a intenção do agente matar a vítima para subtrair seus bens, mas, por aqui, como se viu, os jurados afastaram o animus necandi, de sorte que a condenação do réu, na verdade, está contrariando a vontade soberana dos juízes leigos. Vale dizer, a sentença afirmou que houve o dolo de matar para a subtração, mas, repita-se, os jurados decidiram que o crime era diverso, pois o réu não teve intenção de matar o ofendido. Com isso, é nula a decisão do juiz presidente do Tribunal do Júri, seja porque não proferida imediatamente após as respostas aos quesitos, seja porque contrária à soberana decisão dos jurados”, citou.

Com esse entendimento, o TJ anulou o processo a partir da sentença do juiz singular, que condenou o réu por tentativa de latrocínio, e determinou que fosse proferida outra. Como consequência, o réu que estava preso desde novembro de 2006 foi colocado em liberdade.

NOVA SENTENÇA
A nova sentença, assinada ontem pelo juiz Rogério Danna Chaib, da 1ª Vara Criminal, condenou A. à pena de 15 anos de reclusão em regime fechado. “Tendo em vista as declarações coesas do ofendido, com riqueza de detalhes e certezas quanto à identidade do autor do crime, ficando perfeitamente comprovada a autoria e respectivo nexo causal com a materialidade do delito, evidenciando ainda o dolo presente na ação e respectivo liame subjetivo, devendo ser imposto ao acusado o decreto condenatório pela prática de um latrocínio tentado”.

Com a condenação, o magistrado expediu mandado de prisão em favor do réu, que poderá recorrer.

Foto: Diário de Justiça

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