Processos judiciais finalizados e a eliminação dos dados pessoais pelo ente público

Por Vinícius de Sordi Vilela

Na data de 05/12/2022, a unidade de comunicação social do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região, divulgou uma matéria assim intitulada: “Doação de 64,8 toneladas de papel pelo TRT-15 rende quase R$ 59 mil para coletores cooperados”.

De acordo com tal matéria, “a Coordenadoria de Gestão Documental do TRT-15 doou à Cooperativa de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis de Nova Odessa (Coopersonhos) um lote de 64,8 toneladas de papel, fruto de descarte de 105.586 processos oriundos de 14 Varas do Trabalho da 15ª Região. As quase 65 toneladas de papel renderam R$ 58.374,00”.

Como sabido, processos judiciais contém inúmeros dados pessoais, muitos deles, dados pessoais sensíveis, de pessoas físicas que participaram naquele processo e, em razão disto, deve ser observado, pelos agentes de tratamento de dados, o comando legal oriundo da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nº 13.709/2018), independentemente do suporte de registro da informação (físico ou eletrônico/digital).

Isto é, a todos é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, sejam os provindos do ambiente físico, sejam do digital, sendo este um direito fundamental previsto no próprio texto da Constituição Federal, estando, intrinsicamente, ligado ao direito à privacidade.

Nesse sentido, após o tratamento dos dados pessoais ter atingido o seu escopo, em razão de ter atingido a finalidade ou terem os dados deixados de serem necessários ou pertinentes ao alcance da finalidade específica almejada, ou de ter atingido o fim do período de tratamento, ou tendo o titular de tais dados pessoais comunicado a revogação do consentimento, ou, ainda, quando determinado por autoridade nacional por ter havido violação dos termos legais no tratamento dos dados, tais dados pessoais deverão ser eliminados de modo adequado e seguro.

Ou seja, caracterizada alguma das hipóteses do término do tratamento de dados, haverá, obrigatoriamente, a eliminação de tais dados pessoais, no âmbito e nos limites técnicos das atividades.

Frise-se que, em observância ao princípio da finalidade do tratamento de dados, é imprescindível que o ente público, como controlador dos dados pessoais de seus jurisdicionados, interrompa as atividades de tratamento de todos e quaisquer dados pessoais de titulares quando exauridos os propósitos legítimos para sua manutenção, excluindo-os de forma adequada e segura.

A recomendação, na hipótese de descarte de documentação em papel, é a fragmentação dos documentos em partículas ou tiras capazes de tornar as informações anônimas.

O mencionado Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, possui legislação específica para a hipótese de eliminação de processos: Resolução Administrativa n°006/2022, especificamente, em seu artigo 23.

Neste dispositivo, é mencionado que a eliminação de documentos observar-se-á os critérios de sustentabilidade social, ambiental e econômica, por meio da reciclagem do material descartado, informando, ainda, que a destruição de documentos institucionais realizar-se-á por meio de fragmentação manual ou mecânica, pulverização, desmagnetização ou reformatação, mediante método que garanta a descaracterização dos documentos não possa ser revertida.

Ao ler a reportagem na íntegra, é possível observar o cumprimento dos dispositivos oriundos em referida Resolução Administrativa nº 006/2022, a mencionada “doação” foi precedida de procedimento licitatório nos termos da matéria: “A Coopersonhos foi a vencedora do sorteio entre as duas cooperativas habilitadas para o certame, e será responsável pela coleta, descaracterização, picotamento e reciclagem dos papéis”.

O procedimento licitatório em apreço corresponde ao “Edital de Habilitação nº 01/2022”, “Chamamento Público nº 01/2022”, PROAD nº 24923/2021-1”, cujo objeto foi “o cadastramento de cooperativa / associação legalmente habilitada, conforme requisitos do Decreto nº 10.936/2022, para coletar, descaracterizar, picotar e reciclar grande quantidade de papéis (60/70 toneladas), fruto de eliminação de autos findos, nos termos do Proad nº 12897/2021”, sendo certo que o ato público de escolha da cooperativa, por meio do sorteio, ocorreu na data de 25/10/2022.

Assim, ao encerrar o ciclo de tratamento de dados pessoais, o agente responsável pelo tratamento de tais dados deve observar os rigores da lei e uma técnica adequada e segura para a eliminação.

Vinícius de Sordi Vilela é advogado, mestre em Direito e professor universitário.

Os artigos assinados representam a opinião do(a) autor(a) e não o pensamento do DJ, que pode deles discordar

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