Perícia escancara falsidade de assinatura de aposentado de Limeira para empréstimo

Corriqueiramente entram no Judiciário ações e ações, especialmente de aposentados, que afirmam não ter autorizado empréstimos com bancos. Mais um caso em Limeira (SP) foi julgado na sexta-feira (1/3). De um lado, o idoso afirmou que vinha sofrendo descontos mensais e nunca autorizou empréstimo com um banco digital. De outro, o banco sustentou a legalidade da contratação, com assinatura do homem e documento de identificação pessoal.

Diante da controvérsia, o juiz Paulo Henrique Stahlberg Natal, da 4ª Vara Cível, determinou a realização de perícia nos documentos apresentados pelo banco réu. Eis que o resultado do estudo científico apontou:

“Considerando a quantidade e a qualidade das divergências identificadas, tanto nos aspectos gerais, morfológicos, grafocinéticos, quanto às micro características e a qualidade do traçado, conclui-se que: os vestígios suportam fortemente a hipótese que as assinaturas questionadas em nome de […], apostas na Cédula de Crédito Bancário nº […] e Cédula de Crédito Bancário […], respectivamente, não foram produzidas pelo mesmo punho escritor que produziu o material gráfico padrão analisado atribuído ao senhor […]”.

O magistrado reproduziu a conclusão do perito na sentença e formou convicção do caso: “Restou patente a não contração e tampouco autorização da demandante. Por consequência, o caso é de procedência do pedido inicial, determinando-se a restituição do valor superior devolvido, que no caso deve ocorrer de forma dobrada, ante a evidência de quebra da boa-fé objetiva [art. 42, parágrafo único, da lei n.8078/1990], já que lastreada em documento falsificado. A propósito, bom ressaltar que o princípio da boa-fé objetiva se apresenta nas relações jurídicas como regra de comportamento de fundo ético. As obrigações, vistas em sua complexidade como um processo, um programa, não simplesmente um ato, trazem ínsitas em seu núcleo os deveres anexos, laterais, que circundam a obrigação principal. Assim, nos contratos de consumo, haverá quebra da boa-fé objetiva sempre que o fornecedor deixar de observar, a exemplo, os deveres de lealdade, transparência, informação clara e adequada, colaboração e cooperação”.

A Justiça também entendeu que é inegável o dano moral. “Nem se diga que a situação vivenciada se trata de mero dissabor, ante a falsificação dos dados para contratação em consignação, além da peregrinação nas agências bancárias para tentativa de solução administrativa do imbróglio”.

A ação foi julgada procedente para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, ofuscando todos os débitos deles decorrentes. O banco foi condenado ao pagamento de R$ 8 mil a título de danos morais e ainda deverá restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do homem, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde a data de cada desconto/pagamento. Cabe recurso.

Foto: Pixabay

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