Uma caixa de band-aid, uma balança manual e mais R$ 103. Esse foi o total furtado por um limeirense de uma empresa de análises clínicas. Nesta quinta-feira (11/05), o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve sua condenação e justificou porque não reconheceu o princípio da insignificância: para não regulamentar “a profissão do pequeno furtador”.
Em primeira instância, a Justiça de Limeira condenou A.R.P. a 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Contra a decisão, a Defensoria Pública recorreu ao TJ pedindo a absolvição pela aplicação do princípio da insignificância, em razão do baixo valor dos bens subtraídos.
O caso foi analisado pelo relator Fernando Simão. Ele assim justificou o afastamento do argumento da defesa. “Inadmissível a tese do Princípio da Insignificância, sob a condição de ser regulamentada ‘a profissão’ do pequeno furtador. Insignificante para o aspecto penal seria, por exemplo, um lápis, uma borracha, uma folha de papel, clips, alfinetes e coisas semelhantes, diferente da materialidade demonstrada na presente ação penal”, esclareceu.
Além disso, o desembargador considerou o fato de A. ser reincidente. “Os bens subtraídos, apesar de não terem sido avaliados, não podem ser considerados de pequeno valor, devendo ser considerado ainda o valor despendido para a recomposição dos obstáculos subtraídos para ingresso no imóvel”, reforçou.
O TJ apenas acatou o pedido alternativo da Defensoria para reduzir a pena do acusado, que ficou em 2 anos e 4 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado. O réu será preso quando a decisão se tornar definitiva (transitar em julgado). A defesa ainda pode recorrer.
Foto: TJ-SP
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