O acidente do ex-BBB Rodrigo Mussi, a responsabilidade do aplicativo 99 Táxi e o Direito do Consumidor

por Caio de Luccas

Conforme amplamente divulgado pela mídia, em 31 de março o ex- BBB Rodrigo Mussi sofreu um grave acidente quando utilizava-se da prestação de serviço veicular (99 Táxi). Segundo o motorista do aplicativo, tal acidente foi motivado por ter ele dormido ao volante.

Caso esse analisado pelo prisma do Direito se dividirá na aplicabilidade em três áreas: Penal, Trabalhista e Consumidor.

No que tange ao Direito Penal, o caso foi registrado como lesão corporal culposa. Isto é, não existiu a intenção de causar o acidente.

Sobre a perspectiva do Direito do Trabalho, esse guardará relação entre o motorista para com o aplicativo de transporte no que tange as condições de trabalho, como por exemplo: excesso de jornada.

Antes de iniciarmos a efetiva aplicabilidade do Direito do Consumidor, motivo deste artigo, far-se-á necessário tecer algumas considerações:

O Código de Defesa do Consumidor recentemente completou 30 anos de existência, os quais foram marcados por muito progresso no que tange as relações consumeristas. Todavia, devido a velocidade em que os fatos se modificam, nem sempre a legislação vigente compartilha de tal celeridade, motivo esse que o posicionamento da jurisprudência – o posicionamento dos Tribunais Pátrios – sobre os aplicativos de transporte está em fase de idealização.

Todavia, no que tange especificamente as normas do respectivo Código, podemos nos posicionar sobre a responsabilidade solidária e objetiva dos fornecedores de serviços. 

Inicialmente, destaca-se que o Código de Defesa do Consumidor, divide-se em vício, defeito e fato do produto ou serviço, respectivamente. No caso em tela, estamos diante do fato do serviço, quando a prestação dele coloca em risco a segurança ou saúde do consumidor (Rodrigo Mussi).

Necessário entender a logística na qual os fatos se desenvolveram afim de compreender a aplicabilidade do CDC. Quando o ex-BBB estabeleceu relação para com o aplicativo de transporte, instaurou-se a relação de consumo, pois, de um lado, (Rodrigo Mussi) realizou o pagamento pela prestação de serviço de transporte (99 táxi).

Destaca-se que o ex-BBB contratou o aplicativo, não o motorista. Portanto, a relação consumerista está instaurada, de um lado consumidor (Rodrigo Mussi). Do outro, o fornecedor (99 táxi). Ele estão ligados por uma prestação de serviço (transporte). Portanto, não restam dúvidas sobre a aplicabilidade do CDC.

No que tange a responsabilidade, aplicar-se-á a objetiva, ou seja, o fornecedor responderá independentemente da existência de culpa. Portanto, poderá o aplicativo ( 99 Taxi) transferir a responsabilidade do fato para o motorista? Não, pois conforme própria previsão expressa do CDC, é vedada transferir a responsabilidade para terceiros. Com base na Teoria do Risco da Atividade, quando o fornecedor insere no mercado de consumidor o produto ou serviço, automaticamente está disposto a assumir todos os bônus e, principalmente, os ônus de seus representantes (ou deveria ser assim).

Ainda sobre a responsabilidade, poderá ser aplicada a responsabilidade solidária. Ou seja, todos os fornecedores que figuram na relação de consumo, respondem. Por exemplo: supondo que após as investigações policiais, descobre-se que, além do fato do motorista ter dormido ao volante, o acidente pudesse ter sido provocado por uma falha no asfalto na pista. Neste caso, a companhia responsável pela qualidade do asfaltado, seria penalizada em conjunto com o aplicativo de transporte.

Por fim, devido ao recente ocorrido, é necessário aguardar os desdobramentos das manifestações no campo do Direito Penal, Trabalhista e Consumerista.

Nossos votos, é que tudo não tenha passado de um grande susto!

Caio de Luccas é advogado OAB/SP 451.815, membro do IDEC ( Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor); membro da Comissão Defesa do Consumidor da OAB-SP; especialista em Direito do Consumidor e sócio-fundador do escritório CDL Advogados – Escritório Especialista em Direito do Consumidor.
caiodeluccas@adv.oabsp.org.br

Os artigos assinados representam a opinião do(a) autor(a) e não o pensamento do DJ, que pode deles discordar

Deixe uma resposta

Your email address will not be published.

error: Conteúdo protegido por direitos autorais.