Ministro do STJ cita juiz de Limeira ao negar insignificância a réu por tráfico

Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Jesuíno Rissato, desembargador convocado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, mencionou o juiz Rogério Danna Chaib, da 1ª Vara Criminal de Limeira (SP), ao negar habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de um réu condenado pelo crime de tráfico de drogas. A decisão é do dia 20 deste mês.

O réu foi flagrado com três pedras de crack e condenado na comarca de Jaú à pena de 2 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão, no regime semiaberto, em ação iniciada em 2021. A defesa recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que julgou parcialmente procedente o recurso e reduziu a pena para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, mantendo os demais termos da sentença.

Na corte em Brasília, sustentou a absolvição diante de atipicidade, com aplicação do princípio da insignificância. Alternativamente, pediu a absolvição diante da fragilidade da prova ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta, para mero usuário, com fixação de regime aberto e substituição por alternativas. O pedido liminar foi negado e, no Supremo Tribunal Federal (STF), a defesa conseguiu o regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por meio de decisão do ministro Alexandre de Moraes.

Ao analisar o pedido de absolvição pela insignificância ou desclassificação da conduta, o ministro do STJ negou e mencionou o juiz da comarca limeirense. “Somente quem não conhece as mazelas provocadas pelo comércio espúrio de entorpecentes, a desarmonia e desagregação familiar, o fomento a diversos ilícitos, o transtorno que representam as ‘cracolândias’ em várias cidades brasileiras, poderia cogitar ser  ‘insignificante’ a conduta em apreço, verdadeira mazela social. Aliás, como vem registrando em seus julgados o ilustre expoente da magistratura bandeirante, Rogério Danna Chaib , ‘No vizinho Estado do Rio de Janeiro, até mesmo já se decretou uma intervenção federal na área da Segurança Pública, tudo em razão do aumento desmedido do tráfico de entorpecentes, o qual gera a formação de quadrilhas e associações criminosas que buscam diuturnamente se substituírem ao Estado, impondo um regime de força, até mesmo com armamentos de cunho militar, mas sempre com vistas à subversão da ordem jurídica’”, reproduziu o ministro.

A ação que contém esse apontamento de Danna Chaib é de 2018, numa decisão onde o magistrado limeirense negou pedido para concessão de prisão domiciliar em favor de uma ré por tráfico de drogas. Na mesma decisão, o juiz citou:

“E diversamente de algum reino encantado ou da Wonderland dos contos de fada, a situação nesta Comarca e neste Estado é gravíssima, notadamente em razão do alastramento do tráfico de drogas. […] E permitir-se a prisão domiciliar da acusada, apenas por ser mãe de uma infeliz criança seria prestigiar o odioso tráfico de drogas, permitindo ainda que daqui para frente, as quadrilhas de traficantes privilegiem em seus quadros pessoas nesta situação, sabedoras de que poderão voltar ao recesso de seus lares, mesmo promovendo a mercancia ilícita de tóxicos”

Quanto ao caso analisado pelo STJ, Rissato concluiu pela rejeição do habeas corpus: “Não há falar-se em incidência do princípio da insignificância na espécie, porquanto inaplicável, nos termos da jurisprudência, ao delito de tráfico ilícito de drogas, na medida em que se trata de crime de perigo abstrato, sendo irrelevante a quantidade de droga apreendida em poder do agente”, finalizou.

Foto: Rafael Luz/STJ

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