Locadora obtém autorização para atuar em Limeira com carros de outras cidades

A empresa Unidas, que atua no ramo de aluguel de veículos, conseguiu na Justiça a autorização para abrir uma filial em Limeira sem que seus automóveis sejam licenciados e emplacados na cidade. Na ação, julgada no último dia 10 pela Vara da Fazenda Pública, a Unidas atacou a Lei Municipal 3.958/2005, que regulamenta o funcionamento de empresas locadoras de veículos no Município.

A empresa citou na ação que sua sede está constituída em Belo Horizonte (MG) e iniciou procedimento de abertura de uma filial em Limeira. Porém, quando começou o procedimento de licenciamento do estabelecimento e após apresentar a documentação necessária, foi surpreendida com a exigência de uma declaração onde deve constar que “todos os veículos utilizados ou disponíveis para locação em Limeira deverão ser licenciados e emplacados na cidade, nos termos da Lei nº. 3.958/2005”. A Unidas descreveu a exigência como “despropositada e ilegítima” e mencionou que, sem a declaração, estaria sujeita à aplicação de penalidades previstas na lei.

Ao atacar a legislação, a empresa apontou que o tema foi objeto de incidente de arguição de inconstitucionalidade dos artigos 2º e 3º, que tratam sobre a exigência e a penalidade, respectivamente. “A legislação municipal invadiu a competência exclusiva da União, que a lei impugnada viola os princípios da livre iniciativa, do livre exercício da atividade econômica, além dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade”, citou.

Ela pediu à Justiça a concessão de mandado de segurança para que fosse declarado incidentalmente a inconstitucionalidade dos dispositivos mencionados e que pudesse continuar seu processo de licenciamento do estabelecimento, sem ter que apresentar a declaração e sem sofrer as penalidades da legislação. Liminar nesse sentido já tinha sido concedida anteriormente.

Citada, a Prefeitura de Limeira rebateu o mandado de segurança e argumentou que o Município tem competência para legislar sobre assunto de interesse local, “como a competência material para desempenhar atividades como as de natureza administrativa”, defendeu-se.

A ação foi julgada pela juíza Graziela da Silva Nery Rocha e ela atendeu parcialmente o pedido. A magistrada mencionou a tese da defesa, sobre a inconstitucionalidade dos trecos da lei local. “Embora seja sabido que o incidente de arguição de inconstitucionalidade vincula apenas o caso concreto, já que, notadamente, cuida-se de controle difuso de constitucionalidade, não se pode desprezar as ponderações destacadas em tal julgamento. Conforme discutido no incidente, referindo-se sobre o inciso I do artigo 2º da Lei nº 3.958/05, é certo que embora o Município tenha competência para legislar sobre os assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, a exigência da lei mencionada, em verdade, impossibilita ou, no mínimo, dificulta a gerência do negócio pela locadora de veículos, isso porque tal exigência não é razoável, além de ofender os princípios que regem a atividade econômica, tanto da livre iniciativa, como da livre concorrência”, citou na decisão.

Graziela ponderou ainda que a exigência municipal vai de encontro com o próprio exercício da atividade da empresa, que possui filiais em diversas cidades, de estados diferentes e conta com prestação de serviços que disponibiliza aos clientes a retirada dos veículos de uma localidade e entrega em outra. “Assim, a exigência, notadamente, limita a mobilidade da frota de seus veículos em suas filiais, que se desdobra em aumento do custo dos serviços, que impacta em toda a cadeia da execução da atividade. Perfazendo verdadeiro obstáculo à atividade”, completou.

Como houve o reconhecimento da inconstitucionalidade dos artigos 2º, caput e inciso I, e 3º da Lei Municipal 3.958/2005, a magistrada concedeu o mandado de segurança para que a empresa não seja submetida a qualquer ato ou medida administrativa que importem em obstáculo ou restrição às atividades sociais, referente aos dispositivos declarados inconstitucionais é a medida que se impõe. “Consigno ainda que diante do reconhecimento da inconstitucionalidade não poderá a impetrante ser impedida da emissão ou renovação do alvará de funcionamento de seu estabelecimento filial no município, em virtude de quaisquer exigências decorrentes dos dispositivos declarados inconstitucionais, como também não há que se falar da aplicação das penalidades respectivas”, decidiu.

Porém, Graziela também pontuou que, apesar do mandado, a decisão não se aplica, ainda que preventivamente, contra a outros procedimentos ou medidas que possam vir a ser instalados pelo Município, “uma vez que na eventual ocorrência de exigência diversas, ou seja, que não decorram diretamente dos dispositivos ora reconhecidos como inconstitucionais, a eventual intervenção judicial dependerá de análise prévia. Portanto, denego a segurança, nesse ponto”, finalizou.

Com a decisão, a Prefeitura não pode exigir atos ou medidas administrativas que importem em obstáculo ou restrição às atividades sociais da empresa; impedir a emissão ou renovação do alvará de funcionamento do estabelecimento filial no município, em virtude de quaisquer exigências decorrentes dos dispositivos declarados inconstitucionais; se abster da aplicação das penalidades da respectiva legislação; e reconhecer a inexigibilidade da declaração exigida pelo Sistema Integrado de Licenciamento.

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