Limeirense vai à Justiça contra empresa onde tem dívida e é condenada a pagar advogado da ré

Uma ação que tramitou na 5ª Vara Cível de Limeira foi julgada em dezembro e a decisão não foi favorável à autora. A limeirense foi à Justiça contra uma famosa loja de departamentos com pedido de indenização por danos morais e contra uma dívida que ela não se recordava. A empresa, porém, provou o contrário e a mulher terá de pagar parte dos honorários advocatícios da ré.

Na ação, a mulher citou que foi surpreendida com a informação que seu nome tinha sido inserido no “Serasa Limpa Nome” com uma suposta dívida no valor de R$ 251,40 referente a um contrato de 2012 com a loja de departamentos. Ela afirmou que não se recordava de ter deixado valores em aberto e que, ainda que houvesse, tratava-se de dívida prescrita, não podendo ser cobrada pela ré uma vez que estava vencida havia mais oito anos. Ela pediu o reconhecimento da inexigibilidade da dívida prescrita e indenização por danos morais.

A empresa foi intimada a se manifestar nos autos e contestou as informações da autora. Mencionou que a dívida existe e foi originada em um financiamento que não foi pago. Afirmou, ainda, que mesmo diante da prescrição, essa situação não impede o direito de ela cobrar pelos serviços contratados, mas apenas impede a cobrança judicial e extrajudicial coercitiva.

Sobre o nome dela estar no “Serasa Limpa Nome”, a empresa mencionou que não se pode confundir com a negativação do nome, mas que o sistema apenas faz cobranças. “O impasse tem origem na omissão da autora em pagar a dívida, não devendo a ré responder por danos morais, uma vez que está no exercício regular do seu direito, não havendo ato ilícito”, citou na defesa.

Ao analisar as versões, o juiz Flávio Dassi Vianna determinou a extinção do pedido de inexigibilidade, por carência de interesse processual. “Considerando que não houve a cobrança judicial da mencionada dívida pelo réu, o pedido de inexigibilidade carece de interesse processual, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito em relação a tal pedido. Ademais, não há comprovação de que o nome da autora tenha sido negativado perante a Serasa, pois os documentos juntados indicam que se trata de mera ‘conta atrasada’, registrada no serviço denominado Serasa Limpa Nome, e não propriamente uma negativação de crédito”, mencionou.

Sobre a indenização, como o nome da autora da ação não foi negativado, o magistrado entendeu que o pedido, consequentemente, não procede. “A mera inclusão do nome da autora no cadastro de negociação de dívidas denominado Serasa Limpa Nome não gera transtornos justificadores do dano moral pleiteado, uma vez que se trata de um canal disponibilizado aos consumidores com a finalidade tão somente de negociação e quitação de dívidas, que não caracteriza restrição desabonadora. Inclusive, referido cadastro não fica disponível para consulta de terceiros, pois se trata apenas de uma plataforma de negociação entre as partes na relação obrigacional”, completou.

O juiz não reconheceu os pedidos da autora e a condenou a pagar honorários advocatícios ao procurador da ré fixados em R$ 1 mil.

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