Limeirense processa startup de aluguel de imóveis por cobranças após fim de contrato

Uma limeirense foi à Justiça contra uma startup brasileira do segmento imobiliário e uma empresa de serviços financeiros por seguirem enviando cobranças de aluguel mesmo após o fim do contrato de locação.

Conforme a autora narra na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, houve relação locatícia, cujas parcelas contratadas foram integralmente pagas, ocorrendo o último pagamento em outubro de 2022. No entanto, afirma que, embora tenha sido realizado o pagamento, continua recebendo diversas cobranças, as quais indica serem abusivas.

A empresa contestou e sustentou a regularidade do contrato, assim como a cobrança da multa por rescisão contratual antecipada. A empresa de serviços financeiros também apontou a existência de débito aberto e que não houve excesso de cobrança.

O caso foi julgado no dia 6 deste mês pela juíza Graziela Da Silva Nery Rocha, pela 1ª Vara Cível. A magistrada cita que, embora o caso decorra de um contrato de locação, o mérito discutido nos autos não retoma as questões envolvendo o contrato, mas tão somente as cobranças indevidas perpetradas, diretamente ou por meio da correquerida, que segundo a autora destoam da normalidade, além de tratar-se de cobrança concernente a débitos que já foram pagos.

“[…] considerando que os documentos juntados pela autora demonstram o pagamento da dívida cobrada, cabia às requeridas demonstrar a lisura da cobrança, o que não ocorreu. Observe-se que embora a [empresa de serviços financeiros] tenha arguido a existência de uma dívida em nome da autora no importe de R$ 76,40, não comprova a origem do débito. Assim, não comprovando a existência do débito pretendido o reconhecimento da inexigibilidade é a medida que se impõe”.

A magistrada observou que, no caso dos autos, as atitudes das requeridas invadem a seara do ilícito, causando prejuízos ensejadores de reparação moral. “As incessantes cobranças lesaram os direitos da parte autora e, a despeito das impugnações das requeridas, não comprovam que as chamadas indicadas pela autora não foram realizadas pelas empresas rés, portanto, a procedência do pedido para determinar que as requeridas, por si ou por meio de seus prepostos cessem as excessivas ligações de cobrança, bem como a condenação ao pagamento dos danos morais causados merecem guarida”.

A ação foi julgada parcialmente procedente para reconhecer a inexigibilidade dos débitos decorrentes das cobranças descritas e determinar que as empresas, diretamente ou por seus prepostos, cessem as cobranças de forma indevida contra a autora. Ambas foram condenadas, solidariamente, a indenizar a limeirense em R$ 6 mil por danos morais. Cabe recurso.

Foto: Pixabay

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