Limeirense flagrado com 158 porções de cocaína é absolvido e será solto por falta de laudo

Condenado em primeira instância a 5 anos de prisão por tráfico de drogas, um morador de Limeira foi absolvido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) nesta terça-feira (26/09) e será colocado em liberdade. A razão? A falta de um único documento essencial ao processo: o laudo definitivo sobre a natureza do material apreendido com ele.

O caso é comum a outros tantos tráficos registrados em Limeira. No dia 23 de março de 2023, policiais militares faziam patrulhamento quando viram uma moto Honda cuja placa indicava ter sido utilizada em roubos na cidade. Os ocupantes estavam com capacetes fechados e os agentes deram ordem de parada, que não foi obedecida.

O piloto saiu em disparada e, em determinado ponto, no Jd. Santina, W.K.S.S. caiu da garupa e fugiu a pé, momento em que dispensou uma sacola. Ele foi detido em seguida e, na embalagem, os policiais encontraram 158 porções aparentemente de cocaína, embaladas e prontas para a venda.

Após a sentença condenatória em primeira instância, a defesa recorreu e pediu a absolvição por falta de provas. Em juízo, o réu alegou que quem dispensou a sacola foi o piloto do moto, e não ele. Os PMs mantiveram a versão utilizada pelo Ministério Público (MP) no oferecimento da denúncia.

Ao analisar o recurso de apelação, a 13ª Câmara de Direito Criminal do TJ entendeu que o MP não trouxe ao processo as provas da chamada materialidade do crime. “Com efeito, não consta dos autos o laudo de exame químico-toxicológico definitivo a comprovar que o acusado trazia consigo, para entrega ao consumo de terceiros, a droga mencionada na denúncia, não sendo o laudo de constatação preliminar prova suficiente da materialidade do crime, mesmo porque, conforme inscrição do referido laudo, ele é ‘de caráter provisório e não confirma necessariamente o resultado da identificação que será enviado no laudo definitivo’”, diz a decisão.

Segundo o relator do caso, desembargador Moreira da Silva, era imprescindível que o MP juntasse ao processo o laudo toxicológico que provasse a materialidade do crime. “Em face de tudo quanto ficou assentado, oportuno aqui o registro de que o juiz nunca deve renunciar ao laudo de exame químico-toxicológico, vale dizer, o laudo definitivo, nesses casos que envolvem drogas, até mesmo para poder decidir com segurança!”, anotou o magistrado.

A decisão pela absolvição foi unânime, com expedição de alvará de soltura imediata. Cabe recurso à decisão.

Foto: TJ-SP

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