Limeirense acha arma, guarda e acaba condenado

Proprietário de uma chácara, F.A.C. foi condenado no dia 3 pelo crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido. Ele confessou a posse de um revólver calibre 32 e disse que a encontrou e guardou. A sentença é do juiz Rogério Danna Chaib, da 1ª Vara Criminal de Limeira.

O réu chegou a ser condenado anteriormente (leia aqui), mas a defesa conseguiu no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) o acolhimento de recurso para que o caso voltasse à Justiça local e fossem apreciadas todas as teses defensivas. Entre elas, a que a arma tinha parte da numeração intacta e que o crime imputado a F. seria impossível, já que, conforme a defesa, a arma estaria na área externa da chácara. O defensor também requereu análise de perito.

Em juízo, o réu disse que após ser assaltado em sua chácara, encontrou o revólver enquanto fazia a limpeza da área externa. Pensou, inclusive, que o objeto pertencesse aos ladrões e o guardou.

Policiais civis que investigaram o caso descreveram que o réu e outro homem foram alvos de uma apuração e que, após campanas e visualização de os dois investigados juntos, cumpriram mandado de busca e apreensão nas casas de ambos. Na chácara de F. localizaram o revólver com parte de sua numeração raspada numa gaveta na área onde fica a churrasqueira.

Danna Chaib não acolheu as teses da defesa. “Laudo apresentado comprovou a potencialidade lesiva da arma apreendida na posse do réu, não pairando qualquer dúvida sobre o fato, também não tendo a defesa apontado qual dúvida teria a respeito do fato. Desde já fica afastada a possibilidade de desclassificação da conduta do réu para o crime previsto no art. 14 do Estatuto do Desarmamento, uma vez que embora alguma numeração do revólver estivesse intacta, mostrava-se insuficiente para sua correta identificação, como constante na prova pericial. E a autoria ficou plenamente demonstrada com relação ao acusado, o qual possuía uma arma de fogo de uso permitido, sem numeração aparente, em desacordo com as determinações legais, inclusive havendo a confissão do acusado nesse sentido, corroborada pelos relatos dos policiais militares”, citou na sentença.

O magistrado também descartou a tese de conduta atípica. “Irrelevante a finalidade de posse da arma de fogo, pois se trata de crime formal, bastando para sua consumação a prática de possuir ilegalmente uma arma de fogo potencialmente lesiva. Da mesma forma, o fato de a arma ter sido encontrada em uma área externa, não significa que o acusado não a possuísse, pois efetivamente se encontrava no terreno da residência do réu e, por óbvio, sob o seu domínio”, concluiu.

F. foi condenado à pena de três anos de reclusão, com substituição por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período. Também deverá fazer o depósito de valor equivalente a três salários-mínimos em favor da Aril. A defesa pode recorrer.

Foto: Reprodução

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