A 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve, em sessão ocorrida na última quarta-feira (28), a condenação de K.J.J. por roubo triplamente circunstanciado (concurso de agentes, restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo). O réu atuava em roubo de cargas valiosas na região de Cordeirópolis.

Num dos casos citados na denúncia, K. foi acusado de fazer cortes nas mãos de um dos caminhoneiros para que ele ligasse para a empresa na tentativa de desativar o bloqueador do caminhão roubado. “O denunciado é dado a práticas delitivas, possuindo também registros policiais por envolvimento com entorpecentes e armas de fogo. Assim é que, entre o final do ano de 2018 e durante o ano de 2019, o denunciado entendeu por bem subtrair caminhões com cargas valiosas, sobretudo as compostas por óleo e álcool, para posteriormente vender tais produtos ilicitamente, bem como seus respectivos tanques de armazenamento, que ficavam acoplados aos caminhões. Firme em tal propósito e junto com outros indivíduos ainda não identificados, o denunciado perpetrou os crimes de roubos doravante especificados”, consta nos autos.

Ele foi denunciado pelo promotor Luiz Alberto Segalla Bevilacqua em setembro de 2019 e sofreu condenação em primeira instância no dia 15 de março deste ano, quando o juiz Rayan Vasconcelos Bezerra o sentenciou à pena de 18 anos e 4 meses de reclusão.

Não satisfeita, a defesa recorreu ao TJ e alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, justificando que que seu pedido para que a vítima fosse ouvida presencialmente não foi acolhido. Pontuou, ainda, que a vítima foi induzida ao reconhecimento e que o link com os depoimentos das testemunhas não foi juntado adequadamente aos autos. Pediu ao TJ absolvição por insuficiência de provas e requereu, em caso de condenação, o reconhecimento da tentativa e do “crime de pequeno valor”.

Em sua defesa, K. negou os roubos e disse que o revólver encontrado em sua residência é de sua propriedade, pois adquiriu o armamento porque sua casa já foi alvo de uma tentativa de assalto. Afirmou que as algemas e bastão metálico encontrados pelos policiais também são de sua propriedade e utiliza os objetos para treinamento em arte marcial, já que é professor de luta. Quanto ao veículo clonado encontrado em sua posse, relatou que o adquiriu em uma feira em Americana e não sabia que o automóvel era irregular

O recurso foi analisado pela desembargadora Gilda Alves Barbosa Diodatti e ela atendeu parcialmente o recurso, adequando a pena. No entanto, afastou os pedidos da defesa. “Incabível o reconhecimento da forma tentada do crime. Isso porque, conforme demonstrado, o acusado e comparsas lograram efetivamente dispor as vítimas de seus bens, ainda que por breve lapso, não importando se parte da res furtiva foi recuperada e, entre os roubos, não há mesmo como se reconhecer a continuidade delitiva, vez que alguns dos requisitos objetivos do instituto não estão preenchidos, haja vista que, embora presentes a pluralidade de condutas e a especificidade delitiva, ausentes estão a conexão temporal e espacial, a ponto de se concluir que o segundo crime tenha se dado com aproveitamento das circunstâncias do primeiro, de modo a ser aquele um desdobramento deste . O primeiro crime foi cometido em 19 de setembro de 2018 e o segundo, em 4 de março de 2019. Não se trata, pois, de continuidade, mas de reiteração delitiva”, descreveu na decisão.

A desembargadora também manteve as agravantes de concurso de agentes, uso de arma e da restrição da liberdade das vítimas. “E ao contrário do sustentado pela defesa, incabível o reconhecimento do redutor previsto para o delito de furto, mesmo porque se trata de delito cometido com grave ameaça e violência”, finalizou.

Gilda deu parecer para redimensionar a pena em 16 anos e 4 meses de reclusão e foi seguida pelos demais desembargadores. Ainda cabe recurso.

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