Justiça nega indenização da Prefeitura à Viação Limeirense por desequilíbrio econômico

A juíza da Vara da Fazenda Pública de Limeira, Graziela Da Silva Nery Rocha, sentenciou no último dia 8 em processo movido pela Viação Limeirense contra a Prefeitura de Limeira, em que alegou prejuízos por falta de reajustes e, com isso, teria sofrido com o desequilíbrio econômico e financeiro. A magistrada negou os pedidos.

A ação de indenização contra a Prefeitura foi movida pela viação em 2016, antes da intervenção do município no sistema, que ocorreu em abril de 2017, nos primeiros meses da gestão de Mario Botion. À época, a informação da então nova administração municipal foi a de que a gestão anterior, do ex-prefeito Paulo Hadich (PSB), não deu início aos trâmites necessários para a renovação do contrato com a Limeirense, que findava naquele período. Poderia ser renovado por mais 8 anos, mas não aconteceu pelas diversas reclamações contra o serviço prestado.

A viação contou na ação que o contrato em vigência foi firmado em 17/04/2009, pelo prazo de 8 anos, podendo ser prorrogado por igual período. A Limeirense queria reajuste de contrato de tarifa para manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contrato administrativo, mas nunca recebeu a remuneração devida pelo serviço prestado no Município de Limeira, mesmo com relatos de que ocorreu queda drástica no número de passageiros.

A Prefeitura contestou e, entre outros, disse que a viação tinha pleno conhecimento das cláusulas constantes do edital, inclusive da fórmula para o reajuste da tarifa. E também, que a despeito de a Limeirense indicar que o Município não observa a fórmula indicada, “o pedido é genérico, ressalta que a autora possuía conhecimento prévio sobre os usuários não pagantes”. Também informou que implementou subsídio à viação para compensá-la do aumento desses usuários.

Foi pedida perícia técnica contábil para apurar o valor devido, o que foi deferido pelo Judiciário, mas a viação inconformou-se com o resultado e pediu nova avaliação técnica, o que foi rejeitado.

O perito apresentou um histórico desde o início do contrato com todos os atos, reajustes aplicados, passageiros, inclusive com decréscimo, mas concluiu que “os reajustes foram aplicados periodicamente de acordo com o contrato de concessão”.

O especialista destacou que “pela somatória dos passageiros transportados, cada qual com a sua respectiva tarifa, chega-se ao valor arrecadado pela autora, em janeiro de 2013, de R$ 2.349.391,80 representando uma receita 26,685126% maior que o custo apresentado”. Também foi apresentado um quadro resumo dos custos da autora e sua respectiva receita, “de modo que é possível verificar diferenças negativas, apenas para os ofícios 005/2012; 041/2014; 086/2014 e 073/2015. À vista disso, tem-se que as diferenças positivas, em muito, superam àquelas em que ocorreu as diferenças negativas”. O perito ressaltou que essas diferenças foram amortecidas nos períodos anteriores e posteriores.

A Viação Limeirense argumentou que a perícia ignorou a existência dos custos variáveis, os custos com ISSQN, apontando que em razão da quilometragem, são medidos os custos com óleo diesel, lubrificantes, pneus e peças e acessórios, através de coeficientes de consumo, da metodologia GEIPOT e para a elaboração das planilhas, mas conforme a magistrada, os argumentos não comportam guarida. “Isso porque, por um lado, o laudo pericial demonstra que a despeito da defasagem das tarifas, não foram apurados prejuízos em desfavor da autora, ademais, em outra vertente, temse que sobre os custos variáveis decorrentes da carga tributária da atividade, bem como os demais consumíveis, e de manutenção, são itens notadamente oriundos da própria atividade da autora, os quais foram ou claramente deveriam ter sido considerados quando das contratações firmadas entre as partes”.

Na sentença, a juíza esclarece que os atos e contratos administrativos submetidos ao crivo do Poder Judiciário se limitam à análise da sua legalidade, “uma vez que não cabe ao juízo a apreciação dos critérios de conveniência e oportunidade destes, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes”.

A Viação Limeirense não obteve êxito em provar o direito à indenização. Por isto, a ação foi julgada improcedente e a viação foi condenada a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

Cabe recurso.

Foto: Divulgação/Internet

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