Absolvido após ficar 1 ano e 11 meses preso, um limeirense foi à Justiça contra o Estado e pediu indenização por danos morais e materiais. Ele alegou que houve falha na apuração do caso que resultou na sua prisão, mas a justificativa não convenceu a Justiça, que negou o pedido.

Na ação, o limeirense apontou que, em consequência a uma investigação criminal, permaneceu durante o período mencionado anteriormente e foi absolvido em 28 outubro do ano passado pelo Conselho de Sentença, por negativa de autoria. O autor descreveu que o trâmite criminal não foi correto porque havia testemunhas oculares que isentavam a responsabilidade pelo delito.

Mencionou também que ficou numa prisão superlotada, perdeu o emprego e esteve propenso à contaminação pela Covid, entre outras doenças. Afirmou que não lhe foi concedido o direito de permanecer em audiência com roupa comum e sem algemas. Na Justiça, requereu a condenação do Estado ao pagamento de reparação por danos materiais no valor de R$ 20 mil e por danos morais em valor não inferior a R$ 50 mil.

O Estado se manifestou nos autos e alega que o apontamento do autor não deveria prosperar. “Quando se discute erro judiciário, se está diante de responsabilidade civil subjetiva, e não objetiva. Não houve erro judiciário, pois houve a regularidade da prisão cautelar, eis que na espécie estavam presentes os pressupostos da decretação da prisão preventiva, quais sejam, prova da existência do crime e indícios de autoria”, defendeu-se. Para o estado, a hipótese levantada pelo autor não viola a presunção de inocência.

A análise da ação foi feita pela juíza Sabrina Martinho Soares, da Vara da Fazenda Pública de Limeira, a sentença foi assinada no dia 13 e ela acolheu a tese da defesa. “No mérito, o pedido é improcedente. Quanto à matéria de direito, no que tange à indenização, é certo que ao caso trazido à apreciação deste juízo se aplica o instituto da responsabilidade civil subjetiva, porquanto se está diante de ato jurisdicional, não sendo admitida a aplicação da responsabilidade civil objetiva do Estado prevista na Constituição Federal”.

Na decisão, Sabrina mencionou ainda que a responsabilidade de eventual erro do juiz só pode ocorrer se tiver agido com dolo ou fraude. “Não há como admitir que o erro judiciário possa ser antevisto, ou que reste caracterizado apenas porque o julgador fez má subsunção do comportamento do réu à norma em vigor à época do fato, ou que tenha atuado com erro de perspectiva, com falsa percepção dos fatos ou, enfim, que tenha realizado equivocada interpretação da lei. Isso porque a prisão preventiva do autor foi devidamente fundamentada em indícios de autoria e materialidade suficientes para manutenção da prisão do averiguado, conforme delineado nas manifestações do Ministério Público e do delegado. Da mesma forma, a pronúncia do autor foi baseada nos exames periciais e nos depoimentos das testemunhas e das vítimas acerca da participação daquele nos atos criminosos. Além disso, a necessidade de utilização de algemas foi bem fundamentada”, completou.

A magistrada entendeu que a posterior absolvição pelo Conselho de Sentença por negativa de autoria não significa erro judiciário, mas diferente interpretação do conjunto probatório. “Aliás, o convencimento dos jurados também se valeu do aparecimento de prova superveniente à prolação da pronúncia, qual seja, a declaração da vítima informando que prestou declarações falsas em seu depoimento perante a autoridade policial”, finalizou.

A ação foi julgada improcedente e o autor da ação pode recorrer.

Deixe uma resposta

Your email address will not be published.

error: Conteúdo protegido por direitos autorais.