Justiça mantém cobrança de IPTU de imóvel cadastrado no Incra, mas que está na zona urbana de Limeira

A Vara da Fazenda Pública de Limeira julgou improcedente uma ação ajuizada por donos de um imóvel que, segundo os autores, está cadastrado no Incra e, mesmo assim, teve o IPTU cobrado. A juíza Graziela da Silva Nery acolheu a tese do Executivo, a de que o imóvel está na zona urbana e não tem finalidade agrícola.

Os donos descreveram que, com o cadastro no Incra, incide o Imposto de Propriedade Territorial Rural (ITR), mas, para surpresa deles, houve execução para cobrança do IPTU por parte do Município. Eles descreveram ainda que, em fevereiro de 2015, por meio de uma associação, formularam requerimento de regularização fundiária do parcelamento ilegal de solo, mas o procedimento ainda não tinha sido concluído até o ajuizamento da ação.

Também apontaram que não receberam qualquer notificação sobre cobrança de IPTU. “Em nenhum momento receberam qualquer comunicação/notificação ou entrega de carnê com lançamento de IPTU sobre o imóvel. Foram surpreendidos com a existência de execução fiscal, na qual está sendo executado IPTU do imóvel quanto aos exercícios 2015 a 2017, a inscrição em dívida ativa do tributo quanto aos anos de 2018 a 2020, e o lançamento do tributo do exercício de 2021. A execução e a constituição do crédito ocorreram contra o antigo dono, quem já não possui qualquer relação com o imóvel desde 2005, quando os autores adquiriram a propriedade. Aduzem a conexão da demanda com a execução fiscal mencionada, alega a nulidade e a ilegitimidade passiva do título executivo”, consta nos autos.

Citada, a Prefeitura negou as alegações quanto à ausência de notificação, indicando a ocorrência da notificação extrajudicial com a entrega do aviso do lançamento. Mencionou, ainda, que a desnecessidade de comunicação ao Incra sobre o lançamento de IPTU e que os autores não comprovam a finalidade agrícola do imóvel, além de ele estar inserido na zona urbana.

A juíza considerou que, embora os autores comprovaram a aquisição do imóvel, o tributo foi lançado e pode ser executado contra quem consta como proprietário no registro do imóvel. Referente a ausência de notificação, Graziela mencionou que há legislação municipal que autoriza que o recibo ou comprovante de entrega do lançamento do tributo de cobrança pode ser substituído pela publicação de edital no Jornal Oficial do Município. “Portanto, mesmo que os autores impugnem tal notificação, certo é que restou incontroverso que por meio da associação mencionada os proprietário e possuidores do imóvel formularam requerimento de regularização fundiária. Desse modo, necessário destacar que tal regularização, conforme a Lei 13.465/2017 tem como um de seus objetivos a garantia da função social da propriedade, bem como a mesma legislação impõe que a partir da disponibilidade de equipamentos de infraestrutura e prestação de serviços públicos os benefícios da Regularização Fundiária Urbana [Reurb] possuem a obrigação de realizar a conexões à tais serviços. Dessa maneira, resta evidente que tendo iniciado o processo de regularização fundiária, e tendo os autores acesso aos serviços mencionados, não se pode afastar que esses, a despeito de ainda possuírem o cadastro do imóvel no INCRA, tinha ciência da inscrição municipal, e, em consequência, aplicável a eles a legislação municipal que autoriza a publicação da notificação por edital. À vista de tais conclusões, as alegações de ausência de notificação merecem ser afastadas”.

Quanto à legalidade da cobrança, a magistrada acolheu a tese da Prefeitura sobre ausência da finalidade agrícola do imóvel, situação que, de acordo com ela, basta para afastar as impugnações quanto à incidência do IPTU. “Os autores impugnam ainda o lançamento do tributo aduzindo que o imóvel foi incluído em macrorregião urbana sem a devida comunicação ao Incra, entretanto, é sabido que o ITR é imposto sujeito a lançamento por homologação, baseadas unicamente em dados indicados pelo próprio contribuinte, não ocorrendo prévia verificação do fisco federal, dessa maneira não que há cogitar em bitributação, já que o recolhimento do ITR se dá por ato espontâneo do contribuinte. Igualmente, não há que se falar de invalidade do lançamento do IPTU apenas em razão da falta de comunicação ao Incra quanto à inclusão do imóvel em zona urbana, na medida em que o art. 53 da Lei Federal 6766/79 [Lei de Parcelamento do Solo Urbano], a qual exige a comunicação referida, não limita a atuação do Município, mas sim cria mecanismo para que a União possa realizar ordenamento fundiário”, decidiu.

A ação foi julgada improcedente e os proprietários do imóvel podem recorrer.

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