Justiça isenta Caixa de responsabilidade em golpe que causou prejuízo de R$ 60 mil

A Justiça Federal em Limeira (SP) julgou improcedente ação movida por uma vítima de golpe contra a Caixa Econômica Federal. O cliente alegou que o banco errou na abertura da contestação administrativa, impedindo o cancelamento da transferência bancária ao golpista, mas a juíza Carla Cristina de Oliveira Meira, da 1ª Vara Federal, entendeu que o prejuízo já tinha sido consumado por terceiro antes das ações do banco.

O autor da ação se interessou pela compra de uma S-10 anunciada no Facebook no valor de R$ 135 mil. Entrou em contato com o vendedor e, no acordo, ele daria um Fiat Cronos avaliado em R$ 75 mil e mais R$ 60 mil em dinheiro. As condições foram negociadas via WhatsApp e o combinado era levar o veículo para vistoria em Campinas.

No local, apareceu um outro homem, suposto tio do vendedor. Após aprovação na vistoria, o comprador fez uma transferência eletrônica direta (TED) no valor de R$ 60 mil para uma conta de titularidade de uma mulher e enviou o comprovante via WhatsApp. Contudo, o vendedor não respondeu mais. O homem disse que a transferência não tinha sido concluída e que iria embora, ameaçando ir à polícia.

Este homem começou a suspeitar de golpe, dizendo que não conhecia a pessoa que se identificava como o seu sobrinho. Alegou que ele o teria procurado na condição de intermediador de venda de veículos, dizendo que havia um interessado na compra da caminhonete. O golpista teria enviado a ele um comprovante no valor de R$ 170 mil.

O comprador, imediatamente, fez contato com o seu gerente na Caixa Econômica Federal, pedindo o cancelamento da transferência, enquanto ia à delegacia registrar boletim de ocorrência. À Justiça, ele apontou que o gerente abriu, erroneamente, uma contestação por fraude eletrônica, que acabou rejeitada por não ter sido encontrado nenhum indício de golpe. Para a vítima, graças ao erro da Caixa, a operação bancária foi concluída, o que lhe trouxe prejuízo de R$ 60 mil. Além do dano material, o homem pediu indenização por danos morais.

A Caixa se defendeu, com a alegação de que não pode ser responsabilizada porque os danos foram causados por terceiro. Segundo a instituição, não foi constatada fraude nos meios utilizados para a transferência do dinheiro, já que foi o próprio correntista que enviou o dinheiro para terceiro de forma voluntária.

Ao analisar as provas, a juíza federal deu razão à instituição financeira. “O que definiu o prejuízo material do autor não foi eventual equívoco na classificação da contestação bancária registrada pelo gerente da CEF, mas sim o TED que ele fez a terceiro que lhe aplicou um golpe. A situação fática revela a ocorrência de estelionato praticado por terceiro e sem utilizar aparato ou estrutura da CEF para alcançar seu desiderato – o recebimento de dinheiro do autor. Na petição inicial imputa-se à ré a responsabilidade pelo ocorrido, como se a contestação administrativa da operação fosse a solução para evitar o dano – na verdade, o prejuízo já tinha sido verificado, decorrendo da transferência voluntária do dinheiro por meio eletrônico”, diz a decisão.

Com o reconhecimento de culpa de terceiro, fica excluída a responsabilidade objetiva da Caixa. A ação foi julgada improcedente em decisão assinada em 21 de fevereiro. Cabe recurso contra a sentença.

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

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