Justiça de Piracicaba proíbe financeiras de importunar mulher com ligações

“Não imaginei que chegaria ao ponto de necessitar ingressar com ação”. A frase é de uma moradora de Piracicaba que recorreu à Justiça contra duas empresas financeiras para cessarem as ligações frequentes. Recentemente, o juiz Luiz Augusto Barrichello Neto, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, condenou a empresa a interromper as ligações.

Na ação, a mulher descreveu que, desde que adquiriu sua linha telefônica, a ré faz ligações e manda mensagens de texto, inclusive por WhatsApp, frequentes por conta de uma dívida de veículo. Ocorre que o débito não pertence à dona da linha.

Apesar de bloquear os números, as chamadas continuaram e ocorrem em horários comerciais, à noite e finais de semana. “Causam importunação prejudicando o trabalho e descanso, além de gerar constrangimento”, citou.

Uma das empresas, ao se defender, alegou a autora não fez prova mínima da cobrança exagerada, além de não juntar aos autos qualquer comprovação dos danos morais sofridos. Mencionou, ainda, ausência do dever de indenizar, pois não houve qualquer conduta indevida da ré, e que não houve cobrança, tendo agido no exercício regular de um direito, uma vez que, se as ligações ocorreram, somente se deram com o objetivo de localizar a pessoa que forneceu o referido número na ficha cadastral no momento da contratação.

A outra ré afirmou que sua conduta não causou qualquer espécie de dano à autora. “Não se pode afirmar com clareza que a parte autora não tenha dado autorização para que o número do telefone fosse cadastrado para futuras referências e a autora não juntou documentos capazes de comprovar que a ré tenha efetivado as cobranças. O fato de receber meras ligações telefônicas não é capaz de gerar danos à personalidade da autora, tratando-se de meros dissabores do cotidiano e que não restou configurada a repercussão pública dos fatos narrados, tampouco restou comprovado o efetivo abalo psíquico”, se defendeu.

Barrichello, ao analisar a ação, baseou-se no Código de Defesa do Consumidor, por entender que houve relação de consumo estabelecida entre as partes, e procedente a ação. “As rés sequer negaram a titularidade de qualquer das linhas indicadas na inicial. Mesmo a ré [nome] só o fez de modo genérico, dizendo que a autora não comprovou sua vinculação com as referidas linhas telefônicas, mas não negou de modo convicto a titularidade quanto a cada uma delas. Acrescente-se, ainda, que nenhuma das rés refuta a alegação de que as ligações e mensagens visavam terceira pessoa, podendo-se observar pelo documento, que se destinavam ao devedor [nome] e não à autora, deixando de comprovar que as partes celebraram qualquer contrato, tampouco eventual débito em aberto da autora junto às rés”, citou na sentença.

As empresas foram condenadas a parar de efetuar ligações e enviar mensagens à autora, sob pena de multa de R$ 200 para cada ato de descumprimento até o limite de R$ 4 mil, e, de forma solidária, ao pagamento a título de indenização por danos morais fixado em R$ 3 mil. Cabe recurso.

Foto: Pixabay

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