Juiz de Limeira rejeita tese por ilegalidade de flagrante da GCM e condena réu

A Justiça de Limeira condenou nesta semana A.W.J. pelo crime de furto e, no julgamento do caso, os limites da atuação da Guarda Civil Municipal (GCM) foram analisados. A defesa do réu, feita pela Defensoria Pública, alegou nulidade da ação dos guardas. Ao julgar o caso, porém, o juiz Rafael da Cruz Gouveia Linardi citou legislações que permitem a atuação dos agentes e mencionou que a interpretação que reduz os limites de atuação da corporação provocará “consequência inexorável a interrupção de relevantes projetos relacionados à segurança pública no âmbito dos municípios”. Recentemente, casos com atuação de guardas foram julgados improcedentes (leia aqui)

A ocorrência que terminou em prisão ocorreu no ano passado e, conforme a vítima, vizinhos a alertaram que a porta de seu imóvel, que é de alumínio e avaliada em R$ 5 mil, tinha sido furtada. Minutos depois, com as características do réu, uma equipe da GCM o surpreendeu deixando uma mata.

Na fase policial, A. permaneceu em silêncio, mas confessou o furto em juízo. O Ministério Público (MP) o denunciou por furto qualificado, mas, nas alegações finais, pediu a exclusão da qualificadora de rompimento de obstáculo, pois o próprio bem subtraído era a barreira em questão.

A Defensoria Pública contestou a acusação. Apontou ilegalidade da prisão feita pela GCM e, também, absolvição por insuficiência de provas. Antes de analisar a autoria do crime, o juiz verificou e validou a atuação dos GCMs. “Inicialmente, analisando-se as circunstâncias do caso em concreto, não vislumbro ilegalidade na conduta dos guardas civis municipais, que possa comprometer a idoneidade das provas obtidas por meio da abordagem realizada. Conforme estabelece o artigo 144, da Constituição Federal, a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, e é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio de diversos órgãos. Especificamente no tocante à atribuição da guarda municipal, está compreendido não apenas o patrulhamento preventivo, como o uso progressivo da força, conforme disposto no artigo 3º, incisos III e V, da Lei Federal nº 13.022/14, competindo-lhe, ainda, ‘colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social’ e ‘encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração’ conforme disposto no artigo 5º, incisos IV e XIV, da referida lei”, justificou.

Linardi dispensou grande parte da sentença para analisar o flagrante feito pelos guardas. “No caso em apreço, os guardas civis obtiveram notícia do furto ocorrido nas imediações, e foram verificar o que estava ocorrendo, inexistindo impedimento para que a promovessem a prisão em flagrante, com fundamento no artigo 301, do Código de Processo Penal, pois trata-se de faculdade atribuída a qualquer cidadão, considerando que ninguém pode ser compelido a quedar-se inerte diante de um ilícito[…] O entendimento assentado pela Corte local encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, que é no sentido da inexistência de óbice à realização de prisão, em situação de flagrância, por guardas municipais ou qualquer outra pessoa, não havendo falar, portanto, em ilicitude das provas daí decorrentes”, completou.

Por fim, antes de sentenciar e rejeitar a tese da defesa, o magistrado mencionou que a interpretação que reduz a limitação da GCM poderia provocar a interrupção de projetos na área de segurança pública. “Ressalte-se, por fim, que a vingar uma interpretação excessivamente reducionista no que diz respeito aos limites da atuação da guarda municipal, ter-se-á como consequência inexorável a interrupção de relevantes projetos relacionados à segurança pública no âmbito dos municípios, tendo como exemplo a ‘Ronda Maria da Penha’ existente nesta cidade de Limeira, onde as ações das polícias e da guarda civil são interconectadas, como forma de se prevenir e reprimir crimes praticados no âmbito da violência doméstica, havendo inclusive uso de aplicativos e dispositivos de segurança [botão do pânico]. Portanto, desconsiderar toda a logística da atuação conjunta das instituições de segurança pública implicaria em enorme retrocesso, especialmente ante os esforços promovidos por anos a fio no combate à violência contra a mulher”, finalizou.

O réu foi condenado à pena de 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por prestação de serviços à entidade assistencial. Cabe recurso.

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