Justiça de Limeira absolve mais 2 após flagrante feito pela GCM

Dois homens que se tornaram réus pelo crime de receptação foram absolvidos nesta segunda-feira (3) pela Justiça de Limeira que considerou que a atuação dos guardas civis municipais (GCMs) era exclusiva de órgãos de segurança pública, como a Polícia Militar ou Polícia Civil. Foram tidos como ilegais procedimentos de ‘diligências investigativas’ e ‘ingresso em domicílio’. Em decisão recente, outros três homens foram absolvidos porque a abordagem da GCM também foi considerada ilegal (leia aqui).

A ação julgada nesta semana é consequência de uma ocorrência de 17 de abril de 2017. Na data, às 19h42, no Jardim Nossa Senhora do Amparo, uma equipe da GCM foi acionada por uma comerciante que teve seu estabelecimento furtado e, entre os itens, foram levados um televisor e um vídeo game.

Vizinhos descreveram que viram pessoas retirando objetos de uma área verde que fica perto ao comércio e, com as características físicas dos suspeitos, os guardas iniciaram patrulhamento e encontraram um dos réus. Conforme os agentes, o acusado descreveu que outra pessoa lhe ofereceu R$ 20 para auxiliá-lo na retirada dos objetos e levá-los até a casa do corréu. No endereço, o corréu confirmou que tinha adquirido a TV e o vídeo game, mas que ficou com o segundo objeto e repassou o televisor para um terceiro. Na casa dele, foi encontrada uma porção de maconha, que ele afirmou ser para uso pessoal – para esse caso, o Ministério Público (MP) sugeriu a extinção da punibilidade por prescrição.

Os dois abordados, então, foram denunciados pelo crime de receptação, previsto no artigo 180 do Código Penal. O MP manteve o pedido pela condenação de ambos por esse delito e a defesa, por meio da Defensoria Pública, questionou o ingresso em domicílio, pediu a absolvição e essa foi tese a acolhida pelo juiz Guilherme Lopes Alves Lamas, da 2ª Vara Criminal de Limeira.

Para o magistrado, não cabia aos GCMs ter ido à residência do corréu. “Curvo-me, porém, ao entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não cabia à Guarda Municipal ter ido à residência após a informação obtida junto ao [primeiro] réu, e sim tê-lo encaminhado para o delegado de polícia para adoção das providências devidas, e não se dirigido para o endereço de destino do corréu, a fim de reunir mais provas do crime, pois essa providência é exclusiva da autoridade policial. A guarda municipal, por não estar entre os órgãos de segurança pública previstos pela Constituição Federal, não pode exercer atribuições das polícias civis e militares, devendo se limitar à proteção de bens, serviços e instalações do município”, citou na sentença.

Lamas considerou que a localização do vídeo game foi consequência de um ato que, de acordo com ele, não era pertinente à GCM. “No caso em debate, a localização do vídeo game da marca Sony, modelo Playstation 4 e um controle do referido aparelho, apenas foi possível após a realização de diligências investigativas e ingresso em domicílio sem mandado judicial. Todas essas providências, conforme assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, não caberiam à Guarda Municipal, de modo que os atos processuais devem ser anulados, com a consequente absolvição dos réus”, decidiu.

A ação foi julgada improcedente e os dois réus foram absolvidos. O MP pode recorrer da decisão.

Foto: GCM Hansen/Arquivo

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