Justiça de Limeira julga improcedente ação de improbidade por fraude em licitação

A Justiça de Limeira julgou improcedente uma ação por improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público (MP) contra o ex-prefeito Silvio Félix, ex-servidores integrantes da comissão de licitações da época e empresários ligados à Irmãos Franco Indústria e Comércio de Cereais Ltda.

Na acusação, o MP apontou que no período compreendido entre o dia 18 de fevereiro e 8 de março de 2005, os réus, agindo em concurso e com identidade de desígnios, fraudaram o caráter competitivo de procedimento licitatório, “com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação”.

Para a promotoria, o certame deveria ter sido suspenso porque outras empresas estavam irregulares e teriam que ter sido desclassificadas. O procedimento teve continuidade e a Irmãos Franco sagrou-se campeã do certame. “Embora a empresa Irmãos Franco tenha apresentado declaração simples de que estaria regular com os débitos fiscais, as demais convidadas não preenchiam os requisitos legais para concorrer, razão pela qual deveria ter ocorrido o cancelamento da licitação por parte dos integrantes da comissão licitatória”, consta nos autos.

O valor reservado para o certame foi de R$ 72.262,43 e a Prefeitura de Limeira pagou R$ 79.695,05. “O valor ainda foi exasperado, vez que autorizado pelo demandado Silvio Félix da Silva, o acréscimo de R$ 19.633,68, no mesmo convite, em afronta ao artigo 92 da Lei de Licitações”, alegou o MP.

As defesas dos réus alegaram, entre outras coisas, ausência de dolo, prescrição, insuficiência de provas e que o serviço contratado foi executado, sem prejuízo ao erário público.

A ação foi julgada na segunda-feira (10) pela juíza Sabrina Martinho Soares, da Vara da Fazenda Pública de Limeira, que considerou as atualizações na Lei de Improbidade Administrativa (LIA) promovidas pela Lei 14.230/2021, além de entender que as provas não eram suficientes para provar que houve dolo.

Sobre a acusação de fraude ao certame, Sabrina decidiu que a análise dessa situação ficou prejudicada em razão da revogação do inciso I, do art. 11, da Lei 8.429/92 (LIA). ”Cabendo mencionar ainda que, aplicando-se ao caso os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, seria incabível a dupla condenação dos réus pelo mesmo fato”, mencionou na sentença.

A juíza apontou também ausência de provas para confirmar o dolo. “Não há provas suficientes do dolo específico, exigido pela novel legislação para configuração do ato de improbidade administrativa, descrito na inicial, bem como ausente prova de dano efetivo, de forma que a improcedência do feito é medida de rigor. No presente caso as declarações das testemunhas ouvidas em audiência não foram suficientes para demonstrar o dolo específico e o dano efetivo, necessários para configuração do ato de improbidade administrativa”.

Com esse entendimento, a magistrada julgou a ação improcedente e o Ministério Público (MP) pode recorrer.

Foto: Diário de Justiça

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