Justiça de Limeira determina posse de merendeira que atrasou entrega de documento

Aprovada em concurso público de Limeira (SP) para o cargo de merendeira, uma mulher somente conseguiu a posse na função por meio de sentença assinada nesta terça-feira (23/1) pela juíza Sabrina Martinho Soares, da Vara da Fazenda Pública. A Prefeitura de Limeira tinha barrado a posse porque a candidata não tinha apresentado rescisão com o emprego anterior.

A então candidata foi aprovada no concurso e também nos exames físicos, sendo considerada apta para o cargo em 31 de agosto do ano passado. Quando da convocação, ela estava em outro emprego e o Executivo exigiu que ela apresentasse a homologação da rescisão contratual em 24 horas. A autora pediu demissão, mas a empresa afirmou que era impossível fornecer o documento no prazo exigido pelo poder público.

Ao comunicar a situação à Secretaria de Administração Pública, a autora foi informada que o prazo tinha expirado e não tinha mais nada a ser feito, impedindo a candidata a tomar posse. A mulher recorreu ao Judiciário e conseguiu liminar para que a vaga fosse reservada até o julgamento do mérito.

Citada, a Prefeitura alegou que candidata foi nomeada para o cargo de merendeira em 4 de agosto do ano passado, mas só manifestou interesse pela vaga no dia daquele mesmo mês, sendo realizados os exames médicos no dia 31 e, no mesmo dia, emitido parecer favorável à posse. “Para o deferimento da posse, a impetrante deveria ter apresentado a rescisão do contrato de trabalho, o que não fez, faltando planejamento. Não há ilegalidade ou abuso”, defendeu-se. O Ministério Público de São Paulo (MPSP) opinou pela concessão parcial da segurança, condicionada a posse à apresentação da homologação da rescisão contratual.

Para a juíza, a culpa pelo atraso da entrega do documento solicitado pela Prefeitura não pode ser atribuída à autora. “O escopo da exigência da apresentação do documento de desligamento da impetrante com o seu antigo empregador, tido como indispensável para a posse e o exercício do cargo de ‘Merendeiro Escolar’, decorre de eventual aferição acerca da compatibilidade de horário para a dedicação exclusiva das funções de seu cargo durante a carga horária preestabelecida, não havendo óbice para o exercício concomitante das funções do referido cargo público e o desempenho de atividade privada se inexistente o conflito de jornadas, salvo nos casos de gerência ou administração de empresa privada e/ou sociedade civil. A impetrante, a despeito de não ter apresentado no momento de sua posse o termo de homologação de rescisão de seu anterior contrato de trabalho, por entraves burocráticos na expedição do referido documento, foi aprovada em concurso público e em exames admissionais, dessumindo a sua aptidão para a contratação na função em que aprovada, não cabendo o atraso na confecção do referido documento ser atribuído à pessoa da impetrante”, citou na sentença.

A ação foi julgada procedente e foi determinado à Prefeitura que dê imediata posse à candidata no cargo para qual foi aprovada e nomeada, observando a vaga reservada conforme decisão liminar. Cabe recurso.

Foto: Pixabay

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