Justiça condena Murilo Félix por propaganda ilícita no dia da votação

A Justiça Eleitoral de Limeira condenou o ex-candidato a prefeito Murilo Félix (Podemos) a pagar multa, no valor de R$ 2 mil, por propaganda ilícita no dia da votação do primeiro turno. A sentença foi assinada na última sexta-feira (18/12) e cabe recurso.

O juiz da 399ª Zona Eleitoral de Limeira, Rudi Hiroshi Shinen, julgou procedente a representação movida pelo Ministério Público Eleitoral. No dia 15 de novembro, chegaram à Promotoria denúncias anônimas de pessoas que se encontravam, por volta das 13h, em um dos locais de votação e foi constatada a utlização de bandeira em veículo, com o nome e o número de urna de Murilo, que disputou a Prefeitura de Limeira e terminou em segundo lugar.

As provas foram coletadas por meio de fotos e vídeos, que foram anexados à representação.

À Justiça Eleitoral, Murilo afirmou que, pela fotografia e pelo vídeo, algum apoiador de sua candidatura foi até o local de votação em posse de uma bandeira de apoio a ele, na empolgação eleitoral e dentro das permissões legais. Para ele, o ato foi feito de maneira solitária e silenciosa, sem promover qualquer tipo de aglomeração e pedido de voto, além de não emitir qualquer tipo de ruído, não havendo capacidade de desequilibrar uma eleição.

Os artigos 37, § 1º, e 40-B, parágrafo único, da Lei nº 9.504/1997 apontam que aquele que veicular propaganda em desacordo com a lei será notificado para, no prazo de 48 horas, removê-la e restaurar o bem, sob pena de multa no valor de R$ 2 mil a R$ 8 mil), a ser fixada.

O juiz considerou que “constatou-se a utilização de bandeira em veículo, fora dos padrões permitidos, contendo o nome e o número de urna do candidato, estrategicamente posicionado em local de votação”.

O magistrado lembrou, ainda, o fato de que a veiculação de propaganda irregular nas proximidades de um local de votação, no dia do pleito, “demonstra claramente que, se o representado [Murilo] não praticara a ação, dela detinha conhecimento assentindo com o seu desfecho”.

Ao analisar o caso, levando-se em consideração a potencialidade lesiva e o grau de censurabilidade da conduta, o juiz adotou o patamar mínimo para a penalidade, no valor de R$ 2 mil.

Murilo pode recorrer contra a decisão no Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP).

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